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TJRJ · Comarca de Mesquita- Cartório da Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil ajuizada por MARVIN DOS SANTOS FERREIRA em face de THEO FERREIRA DA SILVA, menor representado por sua genitora, DENISE FRANCISCA DA SILVA. Alega o autor, em síntese, que reconheceu o réu como filho por acreditar ser seu pai biológico, mas posteriormente tomou conhecimento da inexistência do vínculo genético. Requer a desconstituição da paternidade e a correspondente retificação do registro civil. A parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. O exame de DNA de fls. 117/120 excluiu a paternidade biológica do autor. Foi realizado estudo psicológico às fls. 137/142. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 1.604 do Código Civil, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo quando demonstrado erro ou falsidade do registro. A desconstituição da paternidade registral exige a comprovação da inexistência do vínculo biológico, do vício de consentimento por ocasião do reconhecimento e da ausência de vínculo socioafetivo consolidado. No caso, o laudo pericial de fls. 117/120 foi conclusivo ao excluir o autor da paternidade biológica do réu. O vício de consentimento também se encontra demonstrado. O autor reconheceu a criança durante o relacionamento mantido com a genitora, acreditando ser seu pai biológico. O estudo psicológico registra, ainda, que a mãe conhece a identidade do pai biológico, embora tenha optado por não lhe comunicar a existência do filho, circunstância que reforça a alegação de que o reconhecimento foi realizado em erro. Também não se verifica paternidade socioafetiva consolidada. Embora tenha existido convivência nos primeiros anos de vida da criança, o estudo psicológico aponta o prolongado afastamento do autor e a inexistência atual de relação paterno-filial. A criança possui novas referências familiares, dirigindo-se ao atual companheiro da mãe como pai. Assim, diante da inexistência dos vínculos biológico e socioafetivo e da comprovação do vício de consentimento, estão presentes os requisitos para a desconstituição da paternidade registral. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para (i) declarar que MARVIN DOS SANTOS FERREIRA não é pai biológico nem socioafetivo de THEO FERREIRA DA SILVA; (ii) desconstituir a paternidade registral; (iii) determinar a retificação do registro de nascimento de THEO FERREIRA DA SILVA, para que sejam excluídos o nome de MARVIN DOS SANTOS FERREIRA como pai e os nomes dos respectivos ascendentes paternos, preservados os demais dados constantes do assento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento da retificação, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se.
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