Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0005287-14.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: CLAUDIO MEIRELES DE OLIVEIRA Requerido(a) EMBARGADO: IEDA SENA DOS SANTOS, JOAO BOMFIM SANTIAGO, ISABELA MARIA BARRETO MENDONCA Vistos, etc. O embargante Cláudio Meireles de Oliveira opôs Embargos de Terceiro em face de Ieda Sena dos Santos, João Bonfim Santiago e Isabela Maria Barreto Mendonça, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o apartamento nº 104 do Edifício Beta, integrante do Condomínio Candeal Center Residência, situado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nesta Capital, objeto da matrícula nº 41.649 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, constrição realizada nos autos do processo nº 0041011-36.1996.8.05.0001. Em síntese, alegou que adquiriu o imóvel de João Bonfim Santiago mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 1º de abril de 1991, ocasião em que foi imitido na posse do bem, negócio posteriormente formalizado por escritura pública lavrada em 02 de março de 1994. Sustentou que, embora o título aquisitivo somente tenha sido levado ao registro imobiliário em 31 de janeiro de 2001, exercia, desde 1991, posse mansa, pacífica e com animus domini, sendo o negócio anterior ao ajuizamento da ação principal e à penhora. Para amparar a pretensão, o embargante apresentou, entre outros documentos, a escritura pública, lavrada em 02 de março de 1994, formalizando a compra e venda anteriormente celebrada (ID. 258424523 e seguintes); comprovantes de pagamento de despesas condominiais (ID. 258424559 e seguintes); documento referente ao IPTU do imóvel (ID 258424588); contas de energia elétrica emitidas em seu nome (ID. 258424594 e seguintes); certidão de cadeia sucessória expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID. 258424655 e seguintes); guia municipal relativa à transmissão inter vivos, datada de 05/07/1994 (ID. 258424744); e documento de arrecadação das despesas correspondentes (ID. 258424748). Na decisão aos IDs. 258424616 e 258424617, o Juízo registrou que a hasta pública e a arrematação anteriormente realizadas no processo principal já haviam sido declaradas nulas, razão pela qual indeferiu parcialmente a petição inicial e extinguiu o processo em relação à arrematante Isabela Maria Barreto Mendonça, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam. No mesmo pronunciamento, deferiu a manutenção provisória do embargante na posse do imóvel, determinou a suspensão da execução e ordenou a citação dos demais embargados. A embargada Ieda Sena dos Santos foi citada e intimada da manutenção de posse do embargante por meio do mandado, devidamente cumprido conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 258424628. A referida embargada apresentou impugnação (ID. 258424630 e seguintes), sustentando, em suma, a ocorrência de fraude à execução. Alegou que o registro imobiliário ainda indicava João Bonfim Santiago como proprietário quando promovida a constrição e atribuiu ao embargante e ao executado a prática de suposto conluio, impugnando a eficácia dos documentos de aquisição e requerendo a improcedência dos embargos. O embargado João Bonfim Santiago foi pessoalmente citado mediante carta precatória, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça acostada ao ID. 258424651, não tendo apresentado impugnação. Posteriormente, embargada Ieda Sena dos Santos reiterou a resistência à pretensão e requereu a improcedência dos embargos no ID. 258424808. O embargante, por sua vez, reiterou a anterioridade da aquisição e da posse, organizando cronologicamente os documentos e requerendo o julgamento de procedência no ID. 317176342. Após a migração do processo principal e o apensamento dos feitos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia é eminentemente documental, encontrando-se suficientemente esclarecida pelo acervo probatório já produzido, de sorte que se revela desnecessária a abertura de nova fase instrutória. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prefacialmente, cumpre delimitar que a situação processual de Isabela Maria Barreto Mendonça já foi definitivamente resolvida pela decisão dos IDs. 258424616 e 258424617, que extinguiu o processo em relação à então arrematante, em virtude da prévia anulação da hasta pública e da arrematação no processo principal. Com efeito, a decisão proferida em 21 de janeiro de 2009 nos autos nº 0041011-36.1996.8.05.0001 declarou nula a hasta pública, em razão de o edital, os termos de praça e o auto de arrematação terem descrito equivocadamente o imóvel como apartamento nº 604, quando a constrição recaía sobre o apartamento nº 104, tornando sem efeito a arrematação realizada por Isabela Maria Barreto Mendonça e determinando a restituição do depósito. Desse modo, remanesce, exclusivamente, a controvérsia acerca da subsistência da penhora incidente sobre o apartamento nº 104 em face do embargante. Ab initio, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cumpre observar a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 14 do CPC de 2015, segundo a qual a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, preservados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do diploma revogado. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo em que determinada a constrição, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." A tutela conferida pelo instituto não se restringe ao proprietário registral. O § 1º do referido dispositivo legitima tanto o terceiro proprietário quanto o possuidor, precisamente porque o escopo dos embargos é impedir que o patrimônio ou a posse de pessoa estranha à relação processual sejam alcançados para satisfação de obrigação alheia. No caso em exame, a penhora foi realizada no processo nº 0041011-36.1996.8.05.0001, promovido por Ieda Sena dos Santos contra João Bonfim Santiago, na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a pretensão autoral foi julgada procedente naqueles autos. Na fase executiva, a exequente apresentou certidão imobiliária expedida em 05 de outubro de 1999, na qual João Bonfim Santiago ainda figurava como titular registral do apartamento nº 104. Com base nessa informação, foi lavrado termo de penhora em 06 de abril de 2000, nomeando-se o executado depositário do bem. A circunstância de o executado ainda constar formalmente no registro imobiliário explica a realização inicial da constrição, mas não é suficiente para afastar o direito possessório anteriormente constituído em favor do embargante. Com efeito, a escritura pública de compra de venda apresentada no ID. 258424523 e seguintes, datada de 02/03//1994, demonstra que o negócio jurídico celebrado entre Cláudio Meireles de Oliveira e João Bonfim Santiago é anterior ao ajuizamento da ação principal e, principalmente, anterior à penhora sobre o referido imóvel. A cadeia dominial foi corroborada pela certidão expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, acostada ao ID. 258424655 e seguintes. O documento registra que a compra e venda foi formalizada por escritura pública lavrada em 02 de março de 1994, tendo o respectivo título sido registrado na matrícula nº 41.649 em 31 de janeiro de 2001. Também foram apresentados a guia de transmissão inter vivos vinculada à compra e venda (ID. 258424744) e o documento de arrecadação das despesas correspondentes (ID. 258424748), elementos que conferem maior consistência à realidade e à anterioridade do negócio. É certo que a propriedade imobiliária entre vivos somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. No momento da penhora, portanto, João Bonfim Santiago ainda ostentava, formalmente, a titularidade tabular. Essa constatação, todavia, não conduz à improcedência dos embargos. Isso porque a pretensão não se funda unicamente na propriedade registral, mas também na posse qualificada decorrente de negócio jurídico anterior, situação expressamente tutelável por embargos de terceiro. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." A prova da posse não se resume ao instrumento particular. O embargante apresentou comprovantes de despesas condominiais vinculadas ao imóvel (ID. 258424559 e seguintes), documento referente ao IPTU (ID. 258424588) e contas de energia elétrica emitidas em seu nome (ID. 258424594 e seguintes), os quais, apreciados conjuntamente, evidenciam o exercício efetivo e prolongado de poderes inerentes à posse. A própria decisão liminar (IDs. 258424616 e 258424617), após exame dos documentos então existentes, reconheceu como suficientemente demonstrada a posse do embargante e determinou sua manutenção no imóvel. Noutro giro, tampouco prospera a alegação de fraude à execução formulada por Ieda Sena dos Santos na impugnação (ID. 258424630 e seguintes). Sob a disciplina do art. 593, inciso II, do CPC de 1973, aplicável ao momento da alienação, a fraude à execução pressupunha a existência de demanda pendente contra o alienante, capaz de reduzi-lo à insolvência, quando realizada a transferência patrimonial. Na hipótese, tanto o contrato de compra e venda, quanto a escritura pública, lavrada em 02 de março de 1994, antecedem o próprio ajuizamento da ação principal, ocorrido somente em 1996. Não havia, portanto, demanda pendente contra João Bonfim Santiago quando celebrado e posteriormente formalizado o negócio jurídico, circunstância que, por si, afasta a incidência da fraude à execução. O fato de o título ter sido registrado apenas em 31 de janeiro de 2001 não transmuda em fraudulento negócio celebrado e executado muitos anos antes da instauração do processo executivo. O registro aperfeiçoou a transferência dominial, mas a causa jurídica da aquisição e a imissão na posse remontam a momento inequivocamente anterior à demanda principal. Ademais, importante destacar que a certidão de cadeia sucessória do ID. 258424655 e seguintes não registra averbação da penhora na matrícula imobiliária. A ausência de publicidade registral da constrição impede a presunção de ciência do terceiro adquirente, incidindo, na espécie, a orientação firmada na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." A mesma orientação foi consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, inexistindo registro da penhora, incumbe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente conhecia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. No caso concreto, a embargada não produziu prova minimamente idônea de simulação, conluio ou má-fé. A resistência apresentada na impugnação limita-se, nesse particular, a ilações extraídas da demora no registro do título, sem elemento objetivo capaz de infirmar o contrato de compra e venda, a escritura pública, a posse exteriorizada por sucessivos encargos do imóvel e a posterior regularização registral. Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé reclama demonstração. Assim, não se pode atribuir natureza fraudulenta a negócio jurídico anterior ao próprio processo com fundamento exclusivo na circunstância de o registro imobiliário ter ocorrido após a constrição. Demais disso, a exequente teve ciência inequívoca dos elementos comprobatórios da aquisição e, ainda assim, apresentou resistência expressa ao levantamento da penhora, reiterando a alegação de que o bem continuaria a pertencer ao executado, sem trazer prova nova capaz de desconstituir a cadeia aquisitiva apresentada (ID. 258424808). Portanto, embora a constrição tenha sido inicialmente promovida com base na situação registral então existente, revelou-se, após o contraditório e a cognição exauriente, incompatível com a posse legítima e com o direito aquisitivo anteriormente constituído em favor do embargante. Configurada a condição de terceiro, demonstrada a posse anterior e inexistente prova de fraude ou má-fé, impõe-se o acolhimento dos embargos, com o consequente levantamento da penhora, nos termos do art. 681 do Código de Processo Civil. No que se refere à sucumbência, dispõe a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça que, nos embargos de terceiro, deve suportar os honorários advocatícios aquele que deu causa à constrição indevida. Embora o registro tardio do título tenha concorrido para que o imóvel ainda figurasse formalmente em nome do executado quando efetuada a penhora, a embargada Ieda Sena dos Santos, depois de cientificada da aquisição anterior, apresentou resistência efetiva ao pedido, imputou fraude sem demonstração probatória e reiterou, ao longo do processo, a pretensão de manutenção da constrição. Sua oposição constituiu causa direta da necessidade de prosseguimento destes embargos até o julgamento de mérito, razão pela qual deverá suportar os ônus sucumbenciais. O embargado João Bonfim Santiago, por outro lado, embora regularmente citado, não apresentou resistência ao pedido, tampouco foi o requerente ou beneficiário imediato da constrição, não se justificando sua condenação nas verbas sucumbenciais desta ação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 674 e 681 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para: a) confirmar a tutela anteriormente deferida na decisão aos IDs. 258424616 e 258424617; b) declarar insubsistente e ineficaz, em relação a Cláudio Meireles de Oliveira, a penhora lavrada nos autos nº 0041011-36.1996.8.05.0001, incidente sobre o apartamento nº 104 do Edifício Beta, Condomínio Candeal Center Residência, objeto da matrícula nº 41.649 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; c) determinar o levantamento definitivo da referida penhora e de quaisquer restrições dela diretamente decorrentes, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução contra João Bonfim Santiago mediante a busca e constrição de outros bens de sua titularidade. Condeno a embargada Ieda Sena dos Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e da Súmula nº 303 do STJ. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência jurídica gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0041011-36.1996.8.05.0001, certificando-se naquele feito o levantamento da penhora. Oportunamente, certifique acerca da regularidade no recolhimento das custas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 6 de agosto de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ESO