Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005286-77.2026.4.05.8307 AUTOR: EDNAJIDA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE CAVALCANTI PARISIO - PE54738 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Ednájida Carvalho dos Santos. Narra a requerente que adquiriu a posse do imóvel residencial situado no bairro Quilombo I por meio de permuta com Bráulio Martins Prado e que, após o divórcio, passou a deter 50% dos direitos possessórios sobre o bem. Informa que o imóvel é oriundo do Programa Minha Casa, Minha Vida, objeto do Contrato de Alienação nº 171000785583 firmado pela Caixa Econômica Federal com Bráulio Martins Prado e Michelangela Pereira Coelho Martins Prado, requerendo ofícios à instituição financeira e ao Município de Palmares/PE para esclarecer a situação contratual, eventuais gravames, débitos e a regularização dominial. O Juízo da 3ª Vara Cível de Palmares/PE declarou a incompetência da Justiça Estadual e remeteu os autos a esta 26ª Vara Federal diante do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (id. 177192358). Redistribuído o feito, vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, impõe-se ratificar a competência deste Juízo Federal para o processamento do presente feito. Embora a petição inicial tenha qualificado a Caixa Econômica Federal como destinatária de providência de cunho informativo, a pretensão probatória deduzida recai diretamente sobre contrato habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, no qual a empresa pública federal atuou como credora fiduciária e gestora dos recursos públicos do Contrato de Alienação. A apuração sobre a vigência contratual, quitação, saldo devedor e gravames reais incidentes sobre a unidade habitacional afeta a esfera patrimonial e jurídica da instituição financeira pública, atraindo a competência absoluta da Justiça Federal estabelecida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como o teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, acolhendo o declínio formalizado pelo Juízo Estadual, resta consolidada a competência desta 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para a condução do procedimento. O procedimento de produção antecipada de provas, disciplinado no art. 381 do Código de Processo Civil, viabiliza o direito autônomo à prova para prevenir litígios ou subsidiar futura demanda, sem autorizar o uso da via judicial para consultas jurídicas ou requisições de documentos de livre acesso. Por isso, indefere-se a expedição de ofício ao Município de Palmares/PE, tendo em vista que as informações sobre titularidade, cadastro imobiliário e regularização fundiária têm caráter público e podem ser obtidas diretamente pela via administrativa, sem comprovação de recusa formal do órgão municipal. Por outro lado, defere-se em parte a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, delimitando-se a diligência aos dados fáticos e documentais do Contrato de Alienação nº 171000785583 (id. 177179618), tais como situação de adimplemento, saldo devedor, gravames reais, vinculação a matrícula imobiliária e cópia integral do pacto. Rejeitam-se os quesitos relativos a orientações jurídicas e procedimentos de transferência ou regularização, matérias alheias ao objeto probatório. Por fim, com fundamento no art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, determina-se a citação dos interessados Bráulio Martins Prado e Michelangela Pereira Coelho Martins Prado para acompanharem a produção da prova no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalva-se que os interessados poderão requerer a produção de prova sobre o mesmo fato, desde que não acarrete excessiva demora, nos termos do art. 382, § 3º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que, em consonância com o art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, este Juízo não emitirá juízo de valor sobre a ocorrência dos fatos ou suas repercussões jurídicas, sendo incabível a apresentação de defesa material ou recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da prova pleiteada pelo requerente originário. Ante o exposto: a) RATIFICO a competência absoluta da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para processar e conduzir a presente ação probatória; b) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente Ednájida Carvalho dos Santos, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Município de Palmares/PE, em razão da natureza pública das informações e da ausência de demonstração de recusa administrativa; d) DEFIRO PARCIALMENTE a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação e preste exclusivamente as seguintes informações objetivas relativas ao Contrato de Alienação nº 171000785583: I) cópia integral do Contrato de Alienação nº 171000785583 e de seus eventuais termos aditivos; II) natureza do negócio jurídico e situação financeira atual do contrato, informando se quitado ou com saldo devedor remanescente; III) existência de garantia real, alienação fiduciária, ônus ou cláusulas restritivas ativas incidentes sobre a unidade; e IV) indicação do número de matrícula imobiliária ou registro cartorário vinculado ao empreendimento ou à unidade habitacional, caso existente nos cadastros da instituição; e) DETERMINO a citação e intimação dos interessados Bráulio Martins Prado e Michelangela Pereira Coelho Martins Prado, nos endereços informados na inicial, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, acompanhem a produção da prova e, querendo, requeiram a produção de provas sobre o mesmo fato que não acarretem excessiva demora, nos termos do art. 382, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as vedações do art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE mhso