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0005286-47.2025.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0005286-47.2025.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Exequente(s): FILIPE PEGO CAMARGOS Executado(s): CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1. Apensem-se aos autos principais. 2. HOMOLOGO a avaliação, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e, por ocasião da hasta pública. 3. Determino a realização de leilão judicial. Para tanto, nomeie-se Leiloeiro(a) mediante sorteio pelo sistema CAJU. 3.1. Caso haja declínio do encargo ou decurso do prazo sem resposta, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 4. Observe-se que não será admitido preço vil, este considerado como o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada pelo IPCA-e. 5. Deve o(a) Leiloeiro(a) providenciar a designação de data, bem como a publicação dos editais e realização das comunicações e intimações necessárias (artigo 889 do CPC). Cabe, ainda, ao próprio Leiloeiro a verificação do bem, inclusive para cumprimento do artigo 884, III, do CPC (dever de exposição do bem aos pretendentes), pelo que não será expedido mandado de constatação ou remoção, salvo se demonstrada a resistência da parte executada para acesso ao bem. 5.1. A parte devedora deverá ser cientificada por seu advogado ou, se não tiver procurador nos autos, por carta registrada. Caso não encontrada, considerar-se-á intimada pelo edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do CPC). 6. A comissão do(a) Leiloeiro(a) será devida da seguinte forma: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a serem pagos pelo arrematante; em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pelo adjudicante; e, em caso de remição e acordo, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pela parte executada. 7. Fica autorizado, desde já, o leilão por meio eletrônico, com observância da legislação de regência e das condições acima fixadas. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito

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