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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0005284-86.2012.4.01.3400 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARIA JOSE QUEIROZ DA ROCHA, WEIDER NUNES PEREIRA, MILTON CAVALCANTE, NELSON VIEIRA RIBEIRO, CARMELLA MANFREDI BARROSO, NEOLAN ROCHA DA SILVA, LIEGE DA SILVA MAIA, MARIA DA CONCEICAO MAUES MATOS, LUCIA DE AMORIM SALES SENTENÇA I Trata-se de embargos à execução por título judicial opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra NEOLAN ROCHA DA SILVA E OUTROS, em que alega excesso de execução. Inicial instruída com os documentos. Intimados para se manifestarem sobre os embargos, os embargados ficaram inertes. A Contadoria elaborou os cálculos de fls. 273/302 (rolagem única), em relação aos quais as partes discordaram. Este Juízo indicou os parâmetros de fls. 454 (rolagem única), no tocante à correção monetária, com base nos quais a Contadoria forneceu os cálculos de fls. 455/484. Os embargados divergiram dos cálculos (fls. 486/525), enquanto a embargante a eles anuiu (fls. 528). Foi proferida sentença julgando procedentes os embargos à execução para declarar a prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC. Os autores interpuseram recurso de apelação. Em grau de recurso, foi proferido Acórdão determinando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para que, afastada a prescrição, proceda o juízo a quo ao julgamento das demais questões suscitadas pelo INSS em embargos à execução. É o relatório. Decido. II Do mérito Apresentados os cálculos de execução pela Contadoria Judicial, a parte autora discordou dos cálculos, utilizando argumentos já superados por este Juízo, o qual fixou os parâmetros a serem observados para a confecção dos cálculos de execução ((id. 2233523017 – pág. 55 e 2233523019 – pág. 4). Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário. (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros). As contas elaboradas pela contadoria judicial obedeceram aos parâmetros determinados pelo Juízo e indicaram o valor de R$ 1.987.836,74 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) (id 2233523019 – págs. 172218373), razão pela qual devem ser homologados. III Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, e homologo o valor da execução em R$ 1.987.836,74 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizados até abril de 2016. (id 2233523019 – pág. 6/35). Sem custas, de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, os quais que fixo nos percentuais mínimos das faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da condenação, segundo dicção do art. 85, §4º, III, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos homologados aos autos do cumprimento de sentença. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º, I). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. A verba de sucumbência deverá ser requerida nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 13, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF