Publicações do processo

0005283-83.2010.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl no AgInt no AREsp 2643499/RJ (2024/0159318-5) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE:JARBAS MEDEIROS BRANCO ADVOGADOS:VIRGÍNIA MARCONDES KOZLOWSKI - RJ026721 GILBERTO PELEGRINO MAIA - RJ025459 ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI - RJ125427 CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA - RJ116777 MARCELO MARCONDES KOZLOWSKI - RJ095274 EMBARGADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JARBAS MEDEIROS BRANCO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.242/1.254, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por outros fundamentos, considerando que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte embargante a ocorrência de vícios na decisão embargada, visto que "permaneceu sem resposta a questão logicamente antecedente suscitada no recurso especial: se o mérito da pretensão estava compreendido nos limites objetivos da apelação e, não estando, qual regra jurídica autorizava o TRF2 a julgá-lo" (e-STJ fl. 1.268). Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 1.276/1.280). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. A decisão monocrática embargada decidiu expressamente o seguinte: a) "a modificação do julgado, para verificar se há ou não condições para o imediato julgamento da causa pela Corte regional, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 1.245), baseando-se em jurisprudência do STJ no sentido de que a aplicação do instituto da causa madura não fica obstada, mesmo na hipótese em que tenha sido extinto o processo com julgamento de mérito, em face do reconhecimento da prescrição pelo Juízo primevo, incidindo o referido óbice sumular; b) "a conclusão do Tribunal de origem de que inexistiam provas nos autos capazes de demonstrar o direito alegado, constitui uma premissa fática cuja revisão é vedada a esta Corte Superior, por força do óbice da Súmula 7 do STJ, tornando inócuo determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 1.251); c) "a parte ora recorrente, nas razões do seu apelo nobre, não demonstrou nenhum prejuízo ou necessidade de produção de prova para a demonstração da pertinência de suas alegações que justifique a decretação de nulidade do trâmite processual" (e-STJ fl. 1.252), segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o que faria incidir a Súmula 83 do STJ; e d) "ao contrário do alegado pela parte, a decisão de e-STJ fls. 939/941 não determinou a remessa dos autos ao primeiro grau, conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial, 'de modo a afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito' (e-STJ fl. 941)" (e-STJ fl. 1.253). Ainda que assim não fosse, o STJ já decidiu que "a profundidade do efeito devolutivo, normatizada nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, permite ao órgão ad quem o reexame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença, bem como de todos os fundamentos do pedido ou da defesa, ainda que o Juízo de primeiro grau não os tenha apreciado por inteiro. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em razão do efeito devolutivo da apelação em sua dimensão vertical, o Tribunal de origem pode decidir a controvérsia com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na sentença, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que mantido o resultado prático favorável ao recorrente ou, no mínimo, não agravada sua situação" (AREsp 2086250/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento do seu recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nessa linha, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.