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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005282-80.2017.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: KELLY FALABRETTI GAUTO & CIA LTDA, RUDINEI BATISTA RDB SALOMAO ME REQUERIDO: RODRIGO SCARDINI SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISIBEL DA SILVA FOLLI - ES33322 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por KELLY FALABRETTI GAUTO & CIA LTDA, RUDINEI BATISTA RDB SALOMAO ME em face de RODRIGO SCARDINI SILVEIRA, inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível de Serra. Custas prévias quitadas (fl. 52) Sentença às fls. 67/68, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por não atendimento à determinação de emenda da inicial. Apelação às fls. 72/75. Decisão às fls. 85/86, com juízo negativo de retratação. Acórdãos às fls. 88/88v e 101, anulando a sentença. Tentativa frustrada de citação no ID 36685768. Intimação no ID 42183229, determinando a manifestação sobre a ausência de êxito na citação. Certidão de decurso de prazo no ID 54134354. Despacho no ID 66651768, determinando a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. Avisos de recebimento nos IDs 80154705 e 80154706. Certidão de decurso de prazo no ID 92955309. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, contudo, manteve-se inerte a despeito das intimações realizadas por meio de sua advogada (ID 42183229) e pessoalmente (IDs 80154705 e 80154706). Consoante consta da própria certidão de ID 92955309, a intimação dos autores é considerada válida, apesar dos motivos de retorno registrados nos ARs, ante o previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É de se salientar, ainda, que os autores, apesar de se tratarem de pessoa jurídica, não possuem cadastro no Domicílio Eletrônico, conforme prova a imagem abaixo, razão pela qual a intimação pessoal não foi realizada pelo referido meio: A desídia dos autores em relação ao impulsionamento do feito inviabiliza o prosseguimento da ação. Assim, não resta outra alternativa a este Juízo senão a de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Não é obrigatória a observância da Súmula no 240⁄STJ em relação ao requerido, já que este não integrou a relação jurídico-processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais, se houver, pela parte autora. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito