2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005281-54.2022.8.19.0003 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA FAM INF IDO Ação: 0005281-54.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00287173 APELANTE: ANTHONY DEREK DAWSON ADVOGADO: REGINA CÉLIA MENEZES LEITE DE CASTRO OAB/RJ-059946 ADVOGADO: SANDRA VANIA JURADO OAB/RJ-116593 APELADO: VANIA REGINA DAWSON ADVOGADO: MARK DAVID MARTIN OAB/MG-130147 ADVOGADO: GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO OAB/MG-188819 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.AÇÃODEDIVÓRCIOC/CPARTILHADE BENS. DECISÃOPARCIALDEMÉRITOANTERIORQUE RESOLVEUAQUESTÃOATINENTEAODIVÓRCIO, REMANESCENDOACONTROVÉRSIAEMRELAÇÃOÀ PARTILHA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM A EXCLUSÃO, NA PRESENTE PARTILHA, DA COMPENSAÇÃO ENTRE OS BENS HAVIDOS NO EXTERIOR COM OSEXISTENTESNOBRASIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SANADA, DE MODO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO. Modalidade recursal que só permite o reexame do acórdão atacado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, no intuito de afastar as situações previstas no artigo 1.022 do CPC. Recurso que não se presta a provocar nova decisão da causa, nem o reexame de questões já decididas. In casu, o acórdão embargado não incorreu em omissão, uma vez que, ao dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que outra seja proferida, com a exclusão, na partilha, da compensação entre os bens havidos no exterior com osexistentesnoBrasil, não interferiu nos alimentos fixados provisoriamente, apenas naquilo que foi objeto da sentença. Em relação à multa atentatória à dignidade da justiça, o acórdão embargado consignou, ad argumentandum, que, ainda quenãoseconsidere queos documentos anexados aos autos em língua estrangeira sãodefácilcompreensão,asançãopertinenteseriaadesconsideraçãodosdocumentosaduanados semarespectivatraduçãojuramentadaenãoaimposiçãodeato atentatório à dignidade da justiça. Também inexiste omissão e contradição em relação à determinação da compensação dos bens no estrangeiro com os existentes no Brasil como medida de equalizar a partilha, uma vez que foi consignado que tais bens não deveriam ser levados em consideração como critério da compensação, uma vez que foram expressamente excluídos pelo juízo a quo,emdecisão daqualnãohouve recurso, operando-se,portanto,a preclusão. Registre-se, ainda, que o acórdão embargado ressaltou que diante da anulação da sentença, inexiste apreciaçãomeritóriadacausa.Matérias já decididas. Questões levantadas pela ora embargante que visam exclusivamente o prequestionamento e, eventualmente, o reexame do julgado, o que é incabível. Impertinente a renovação da matéria apenas com a finalidade prevista no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.