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0005281-11.2003.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005281-11.2003.8.16.0001 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente do acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.81), transitado em julgado em 09/10/2007 (mov. 1.87), que, reformando a sentença de improcedência, deu parcial provimento à apelação para: a) decretar o desfazimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes, ante a inadimplência pecuniária do réu; b) determinar que as autoras indenizem o réu pelas edificações realizadas no imóvel (casa e muro), cujos valores seriam apurados por avaliação judicial; c) condenar o réu a pagar às autoras, a título de indenização pelo uso do lote, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das prestações, atualizado pelo INPC; d) condenar as autoras a devolver ao réu 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas, corrigidas pelo INPC; e e) reintegrar as autoras na posse do imóvel, o que deveria ocorrer após a indenização das benfeitorias e das parcelas, salvo se o montante devido a título de indenização pelo uso superasse o valor daquelas. O laudo de avaliação das edificações foi apresentado (mov. 1.126) e a liquidação anterior foi encerrada pela decisão de mov. 24.1. Posteriormente, a reintegração de posse foi efetivada em 11/11/2020 (mov. 83), sobrevindo manifestação do réu (mov. 85.1) que, além de deduzir teses de nulidade, usucapião e prescrição, apontou a existência de duas edificações avaliadas (casa e muro), no montante conjunto de R$ 50.884,99 (cinquenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Pela decisão de mov. 88.1, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a apuração dos créditos recíprocos para verificação da relação de compensação prevista no título. Após sucessivas diligências e a nomeação de perita contábil, foi apresentado o laudo pericial de mov. 285, que, adotando o INPC como índice (conforme o acórdão) e a data de desocupação (11/11/2020) como termo final da indenização pelo uso, apurou: I. Crédito das autoras (indenização pelo uso do imóvel): R$ 116.704,62 (cento e dezesseis mil, setecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos); II. Crédito do réu (restituição de 50% das parcelas pagas): R$ 19.367,72 (dezenove mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos); III. Crédito do réu (indenização pelas edificações – casa e muro): R$ 109.763,05 (cento e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos); IV. Crédito total do réu: R$ 129.130,76 (cento e vinte e nove mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos); Saldo final da compensação: R$ 12.426,15 (doze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quinze centavos), favorável ao réu (data-base abril/2026). Intimadas, as autoras concordaram expressamente com o laudo e requereram sua homologação (mov. 289). O réu, por sua vez, não se opôs ao reconhecimento de seu crédito, mas requereu, preliminarmente, o reconhecimento da usucapião especial urbana e da prescrição trienal da pretensão relativa ao valor denominado "aluguel", pleiteando, subsidiariamente, a homologação do saldo mínimo apurado em seu favor. É o relatório. Decido. 2. Cuida-se de liquidação por arbitramento, na qual a obrigação já se encontra definida pelo título executivo judicial, restando tão somente a quantificação econômica dos créditos recíprocos e a respectiva compensação, tal como determinado no acórdão de mov. 1.81. Nesse contexto, incide a regra de fidelidade ao título, positivada no art. 509, § 4º, do CPC, segundo a qual"na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", em observância à coisa julgada material. Essa premissa é determinante para o exame das teses defensivas. Da alegação de usucapião A tese de usucapião especial urbana não comporta acolhimento nesta fase. Em primeiro lugar, a questão da posse foi definitivamente decidida no acórdão de mov. 1.81, que, com trânsito em julgado, decretou o desfazimento do contrato e determinou a reintegração das autoras na posse do imóvel, comando já efetivado em 11/11/2020 (mov. 83). A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em sede de liquidação. Em segundo lugar, embora a Súmula 237 do STF admita que"o usucapião pode ser arguido em defesa", tal alegação deve ser deduzida na fase de conhecimento da ação possessória, como matéria de defesa apta a afastar a pretensão reintegratória, e não em fase de liquidação de título já transitado em julgado. A prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida, tampouco declarado o domínio, em incidente cujo objeto se restringe à apuração do quantum debeatur, sob pena de subversão da coisa julgada e do próprio procedimento liquidatório. Rejeita-se, pois, a tese de usucapião. Da alegação de prescrição da indenização pelo uso do imóvel Também não prospera a arguição de prescrição trienal da rubrica correspondente à indenização pelo uso do lote. O valor em questão não decorre de contrato de locação, mas de crédito reconhecido em título executivo judicial, expressamente qualificado no acórdão como "indenização pelo uso do lote", de natureza indenizatória. Referido crédito não constitui pretensão autônoma de cobrança sujeita a novo prazo prescricional, mas mera rubrica integrante da operação de liquidação e compensação dos créditos recíprocos, tal como imposta pelo próprio comando do acórdão. Admitir a supressão parcial do crédito das autoras nesta fase, por prescrição, implicaria modificar o julgado e o critério de compensação nele estabelecido, o que é expressamente vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC. Eventual discussão sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento, restando agora preclusa. Rejeita-se, portanto, a tese de prescrição. Da homologação do laudo pericial e da indenização pelas edificações O laudo pericial de mov. 285 mostra-se técnico, fundamentado e aderente aos parâmetros fixados no título executivo, tendo observado o INPC como índice de atualização, conforme determinado no acórdão, o termo final da indenização pelo uso na data da efetiva desocupação, em 11/11/2020, e a apuração dos três créditos recíprocos, com a respectiva compensação. No que tange à indenização pelas edificações, andou bem a perita ao considerar as duas estruturas avaliadas no laudo de mov. 1.126 (casa e muro), no valor conjunto de R$ 50.884,99 (cinquenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), porquanto o acórdão de mov. 1.81 determinou expressamente a indenização das "edificações realizadas no imóvel (casa e muro)". A decisão de mov. 24.1, ao consignar apenas o valor de uma das benfeitorias, incorreu em erro material, cuja correção é viável nesta fase, na medida em que apenas explicita a extensão da obrigação tal como definida no título, sem qualquer ofensa à coisa julgada. Observados o contraditório e a ampla defesa, com a concordância expressa das autoras, impõe-se a homologação do laudo pericial, reconhecendo-se o saldo final favorável ao réu no importe de R$ 12.426,15 (doze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quinze centavos), com data-base em abril de 2026. Considerando que a compensação determinada no acórdão resultou em saldo favorável ao réu, e não em saldo devedor, resta prejudicada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (15% sobre a diferença entre o que o réu deveria pagar e o que as autoras deveriam restituir), cuja base de cálculo pressupunha a condição de devedor do requerido. Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o laudo pericial de mov. 285, nos termos do art. 510 do CPC e, ato contínuo, DECLARO ENCERRADA a liquidação de sentença e FIXO o saldo apurado, após a compensação dos créditos recíprocos determinada no acórdão de mov. 1.81, em R$ 12.426,15 (doze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quinze centavos), favorável ao requerido ARIVANIR GONÇALVES PEREIRA, com data-base em abril de 2026, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento. 3. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-se ao requerido, querendo, promover o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB

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