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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Processo 0005279-86.2021.8.26.0565 (processo principal 1004454-28.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Ama Serviços Ltda - Roberto Costa de Oliveira - - Maria Sofia Santos de Oliveira (herdeira de Roberto Costa de Oliveira) - - Beatriz (herdeira de Roberto Costa de Oliveira) - Vistos. As sucessoras Maria Sofia Santos de Oliveira e Beatriz Santos de Oliveira juntaram escritura pública de inventário negativo dos bens deixados por Roberto Costa de Oliveira e requereram sua exclusão do polo passivo. A exequente, intimada sobre os documentos novos, manifestou ciência e requereu a expedição de ofícios ao Banco Santander S.A. e à Caixa Econômica Federal, para informação dos saldos eventualmente mantidos por Roberto Costa de Oliveira na data do óbito. Pende, ainda, o pedido de inclusão de Marlene Rosso no polo passivo, formulado às fls. 599/602. A responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do falecido limita-se ao patrimônio transmitido, nos termos do art. 796 do CPC e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, não alcançando seus bens particulares. No caso, as sucessoras apresentaram escritura pública de inventário negativo, cuja autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados. A exequente tampouco indicou bem ou direito determinado que tenha sido deixado pelo falecido ou recebido pelas herdeiras. A escritura não desconstitui o título executivo nem torna inexistente a dívida, mas comprova, para os fins deste cumprimento de sentença e diante dos elementos atualmente disponíveis, a ausência de patrimônio sucessório. Indefiro a expedição dos ofícios às instituições financeiras. O requerimento está fundado apenas na existência de relacionamento bancário pretérito, sem indicação concreta de saldo ou ativo financeiro na data do óbito. A pesquisa SISBAJUD realizada mais de um ano depois localizou R$ 646,04 perante a Caixa Econômica Federal, enquanto o Banco Santander S.A. informou ausência de saldo positivo, resultados que não demonstram a existência de patrimônio em 01/10/2022. A medida pretendida possui, portanto, caráter meramente exploratório e não se revela necessária ou proporcional. Quanto a Marlene Rosso, o pedido de inclusão direta também não comporta acolhimento. Ela não integra o título executivo judicial, e sua condição de antiga sócia ou administradora não autoriza, por si só, a extensão da obrigação social ao seu patrimônio. Assim, indefiro a expedição de ofícios ao Banco Santander S.A. e à Caixa Econômica Federal, e reconheço, diante da escritura pública de inventário negativo e da ausência de prova em sentido contrário, que Maria Sofia Santos de Oliveira e Beatriz Santos de Oliveira não receberam patrimônio por sucessão e, por consequência, determino sua exclusão do polo passivo, sem prejuízo da subsistência do título executivo. Anote-se. Indefiro a inclusão direta de Marlene Rosso no polo passivo e sua citação nos termos do art. 135 do CPC, sem prejuízo de eventual pretensão pela via processual adequada, devidamente delimitada e instruída. Manifeste-se a exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento, indicando medida concreta e processualmente adequada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: BEATRIZ VIEIRA DOS SANTOS CHISTONI (OAB 123102/SP), BEATRIZ VIEIRA DOS SANTOS CHISTONI (OAB 123102/SP), BEATRIZ VIEIRA DOS SANTOS CHISTONI (OAB 123102/SP), BEATRIZ VIEIRA DOS SANTOS CHISTONI (OAB 123102/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)