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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005276-83.2023.8.16.0131 Processo: 0005276-83.2023.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$982,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): Jose de Moraes SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PATO BRANCO em face de JOSE DE MORAES, ambos qualificados, para execução da certidão de dívida ativa n. 2023/527, no valor inicial de R$ 982,78 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Antes da citação válida, o exequente comunicou o óbito do executado e requereu a habilitação dos herdeiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando o feito, percebo que o executado não foi citado e faleceu em 2012 (evento 150.2). A jurisprudência vem reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio/herdeiros, quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação válida: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários (Tema 1229 do STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Embora a controvérsia posta neste recurso de apelação tenha como objeto a prescrição intercorrente, a questão de ordem pública, constatada em segunda instância, consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio ou herdeiros quando o falecimento do contribuinte ocorreu antes da citação válida nos autos da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento do executado ocorreu antes da citação válida, impossibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio.4. A ilegitimidade passiva de parte é matéria de ordem pública e pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.5. A citação é essencial para a formação da relação processual e sua ausência impede a continuidade da execução.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal só é possível se o falecimento ocorrer após a citação válida.IV. DISPOSITIVO7. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da relação processual, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, com a manutenção da condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (sem fixação de honorários advocatícios, para inibir a reformatio in pejus). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; CTN, arts. 4º, III, e 131, III; CC/2002, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.11.2017; Súmula nº 392/STJ (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015814-39.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.07.2025). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SEUS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DA 3ª CC/TJPR CONSONANTES COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo/PR contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte passiva em execução fiscal de IPTU, em razão do falecimento do executado antes da citação, indeferindo o redirecionamento da execução em face de seus sucessores e extinguindo o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos herdeiros do executado que faleceu antes da citação válida na ação. III. Razões de decidir. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. 4. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação válida. 5. No caso em questão, o executado faleceu antes da citação, impossibilitando o redirecionamento da execução.6. A alteração do sujeito passivo da obrigação tributária durante o processo não é permitida, exceto em casos de erro material ou formal, conforme a Súmula 392 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É impossível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio ou herdeiros quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação válida nos autos da execução. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 131, III; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1767177/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Largo não pode continuar a cobrança de um imposto (IPTU) de uma pessoa que faleceu antes de ser oficialmente notificada sobre a dívida. A Justiça entendeu que, como a pessoa já tinha morrido antes da citação, não é possível transferir a cobrança para seus herdeiros ou para o espólio, pois a lei diz que isso só pode acontecer se a pessoa já tiver sido citada antes de falecer. Assim, o pedido do Município foi negado e a decisão anterior, que declarou a extinção do processo, foi mantida (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001466-71.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.02.2025). Portanto, vislumbra-se a ilegitimidade passiva do espólio/herdeiros, pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, já que a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária durante o processo não é permitida, exceto em casos de erro material ou formal, conforme a Súmula 392 do STJ. No caso dos autos, a irregularidade é ainda mais grave, já que o próprio lançamento está viciado, tornando nulo o título, eis que na data correspondente ao vencimento, o executado já havia falecido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e despesas processuais. Sem honorários em razão da ausência de constituição de procurador pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito