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TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0005276-22.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO ARMANDO ALENCAR BARROS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FREGUESIA MARIO BHERING RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO DE ARROMBAMENTO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por condomínio edilício contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, havia concedido efeito suspensivo para impedir a renovação da penhora e avaliação de imóvel do executado, com autorização de arrombamento e auxílio policial, em execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de despesas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a renovação da diligência de penhora e avaliação de imóvel com autorização de arrombamento, diante de diligência anterior frustrada; e (ii) estabelecer se o princípio da menor onerosidade da execução impede o prosseguimento dos atos executivos quando inexistente garantia substitutiva idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR A diligência anterior de penhora e avaliação restou frustrada porque o imóvel encontrava-se fechado e o executado não residia no local, circunstância certificada por Oficial de Justiça e apta a justificar a renovação do ato executivo com autorização judicial de arrombamento. A autorização de arrombamento prevista no art. 846, §2º, do CPC constitui medida excepcional, mas admissível quando necessária à efetividade da execução e precedida de motivação concreta e diligência frustrada. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, afasta a alegação de ocupação do imóvel por terceiro locatário, diante da ausência de comprovação efetiva da locação no momento da diligência. O pedido de substituição da penhora foi regularmente rejeitado pelo Juízo de origem, uma vez que o imóvel ofertado pertenceria a terceiros e não houve demonstração de ausência de prejuízo ao credor, nos termos do art. 847 do CPC. A sentença proferida nos embargos à execução, ao julgar improcedentes as alegações de inexigibilidade das cotas condominiais e indeferir a substituição da penhora, enfraquece a plausibilidade jurídica anteriormente reconhecida para concessão do efeito suspensivo. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva e com o interesse do credor. A inexistência de garantia substitutiva aceita, aliada à frustração da diligência anterior e à improcedência dos embargos à execução, impede a paralisação indefinida dos atos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A autorização judicial de arrombamento para realização de penhora e avaliação de imóvel é admissível quando houver diligência anterior frustrada e necessidade concreta de efetivação da execução. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela executiva e com a preservação do interesse do credor. A mera alegação de locação do imóvel, desacompanhada de comprovação concreta, não impede a realização de atos executivos regularmente determinados. A substituição da penhora depende da observância dos requisitos do art. 847 do CPC e da demonstração de ausência de prejuízo ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 846, §2º, e 847. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.591.043/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.596.683/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento NPU 0005276-22.2026.8.17.9000; Agravante: Condomínio do Edifício Freguesia Mario Bhering; Agravado: Francisco Armando Alencar Barros; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
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