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TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005275-78.2023.8.16.0170 Processo: 0005275-78.2023.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.532,36 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Executado(s): CONSTRUTORA SIMONIS E DAL PISOL LTDA Camilo Simonis RONEI ADRIANO DAL PISOL DECISÃO 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, verifica-se que o Executado Ronei Adriano entrou em contato com a Secretaria deste Juízo, requerendo a nomeação de defensor dativo, oportunidade em que apresentou declaração de hipossuficiência, na qual afirmou não possuir bens móveis ou veículos, estar desempregado e não reunir condições financeiras para constituir advogado particular (seq. 220.2). Diante desse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam, em princípio, a alegada hipossuficiência econômica, bem como a ausência de procurador constituído, circunstâncias que autorizam a nomeação de defensor dativo, a fim de assegurar ao Executado o pleno exercício do direito de defesa. 1.1. Nestes termos, NOMEIE-SE o advogado dativo Sr. Julivam Henrique Araujo Pinto, OAB 78.763, para representar o Executado Ronei Adriano, considerando que já atua em sua representação em processo diverso. 2. Em relação ao requerimento formulado pelo Executado à Secretaria deste Juízo, visando ao desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, verifica-se que a pretensão demanda postulação por advogado regularmente constituído ou defensor nomeado, nos termos do art. 103 do CPC. Assim, considerando a nomeação do defensor dativo neste ato, caberá ao patrono, oportunamente, formular os requerimentos que entender pertinentes à defesa dos interesses do Executado. 2.1. Dessa forma, deixo de apreciar, por ora, o requerimento formulado pelo Executado Ronei Adriano, consistente no desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias. 3. Inexistindo bens penhoráveis e nada mais sendo requerido, cumpra-se o disposto no item 8 e seguintes da decisão de seq. 18. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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