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0005275-78.2018.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005275-78.2018.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - (OAB: MA11109-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007290) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005275-78.2018.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005275-78.2018.4.01.3703 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A União suscita ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não enfrentariam os fundamentos da sentença de extinção e se limitariam à discussão da inexigibilidade material do débito imputado pelo Tribunal de Contas da União. A preliminar não procede. Embora parte substancial das razões de apelação esteja direcionada ao mérito dos embargos, o recorrente impugna fundamento concreto da sentença ao sustentar que a cópia da petição inicial da execução não precisava ser reproduzida nos embargos porque o feito executivo tramitava em apenso. Há, portanto, insurgência específica contra fundamento utilizado para a extinção do processo, suficiente para estabelecer a necessária correlação entre a decisão recorrida e o recurso. Superada essa questão, a controvérsia exige definir se o descumprimento apontado na sentença autorizava, nas circunstâncias dos autos, o indeferimento da petição inicial dos embargos. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para que o embargante apresentasse documentação destinada a comprovar a tempestividade, cópia da petição inicial da execução e da Certidão de Dívida Ativa, bem como garantia do juízo nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. A determinação partiu, portanto, da premissa expressa de que se tratava de embargos à execução fiscal. O embargante não permaneceu inerte. Apresentou petição de emenda e sustentou que a execução poderia estar submetida ao procedimento comum previsto nos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, invocou o art. 914 do CPC para defender a desnecessidade de garantia do juízo. Quanto à tempestividade, afirmou que o aviso de recebimento teria sido juntado em 19 de novembro de 2018 e que os embargos haviam sido distribuídos em 12 de novembro de 2018. Também juntou o acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União utilizado como título da execução. Essa manifestação é relevante porque a execução não está fundada em Certidão de Dívida Ativa, mas diretamente em acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ausente inscrição do crédito em dívida ativa, não se aplica a Lei nº 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União. O próprio acórdão da Corte de Contas constitui título executivo extrajudicial, prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa e, se a Administração opta por promover diretamente sua execução sem inscrição, o procedimento aplicável é o previsto no Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1.796.937/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) A mesma compreensão foi adotada em julgamentos recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: o acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União possui eficácia de título executivo extrajudicial e, inexistindo inscrição em dívida ativa, a cobrança deve observar o rito do Código de Processo Civil, ficando afastada a incidência da Lei nº 6.830/1980. (TRF3, AI 5021795-15.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 6ª Turma, julgado em 03/02/2026, publicado em 05/02/2026; TRF3, AI 5020647-66.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, 6ª Turma, julgado em 07/05/2026, publicado em 18/05/2026; TRF3, AI 5015132-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, julgado em 19/12/2025, publicado em 18/01/2026) Essa orientação interfere diretamente nos fundamentos da sentença. Se a execução segue o procedimento comum do CPC, não se exige Certidão de Dívida Ativa, nem a prévia garantia do juízo constitui requisito para a oposição dos embargos, pois o art. 914 do CPC permite ao executado embargar independentemente de penhora, depósito ou caução. Não se desconhece que o descumprimento de determinação de emenda da inicial pode conduzir ao indeferimento da petição e à extinção do processo. Os precedentes trazidos a respeito dessa matéria, contudo, pressupõem ordem judicial pertinente e efetivo descumprimento pela parte. Em caso de embargos à execução fiscal no qual a garantia constituía requisito processual e a embargante, apesar de intimada quatro vezes ao longo de aproximadamente três anos, não apresentou o documento solicitado, reconheceu-se a legitimidade da extinção. A situação é distinta da examinada nestes autos, em que a parte apresentou emenda e parte relevante das exigências formuladas decorria da adoção do regime jurídico próprio da execução fiscal, que não rege a execução direta de acórdão do Tribunal de Contas da União sem inscrição em dívida ativa. (TRF3, ApelRemNec 0015966-03.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, julgado em 24/03/2026, publicado em 27/03/2026) Também não se ignora o fundamento da sentença atinente à ausência de cópia da petição inicial da execução. O art. 914, § 1º, do CPC determina que os embargos sejam distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso, entretanto, os embargos foram efetivamente distribuídos por dependência à execução, e a apelação sustenta que o processo executivo tramitava em apenso. Além disso, o título executivo foi juntado por ocasião da emenda e os elementos necessários à identificação da execução e da controvérsia estavam individualizados nos autos. Nesse contexto específico, a falta de reprodução da petição inicial da execução, isoladamente considerada, não justifica a manutenção da extinção, sobretudo porque a ordem de emenda reuniu essa providência a outras exigências fundadas em regime processual inaplicável ao título executado. A situação também não se equipara aos precedentes em que a parte, regularmente intimada para apresentar documento necessário à demonstração de pressuposto processual, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Nesses casos, a extinção decorreu da ausência objetiva de regularização do vício apontado. Aqui, ao contrário, houve resposta à determinação judicial e controvérsia concreta quanto à própria exigibilidade dos requisitos indicados pelo Juízo. (TRF1, AC 0029073-85.2010.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 27/11/2017, e-DJF1 de 26/01/2018; TRF1, AC 1001669-60.2020.4.01.3507, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgado em 22/09/2021, PJe de 04/10/2021) Há, ainda, questão específica quanto à tempestividade. A sentença afirmou que não fora apresentada prova desse requisito. A petição de emenda, todavia, enfrentou expressamente a matéria e indicou como marco para a contagem do prazo a juntada do aviso de recebimento em 19 de novembro de 2018, afirmando que os embargos haviam sido distribuídos anteriormente, em 12 de novembro de 2018. A alegação deveria ter sido examinada à luz do regime previsto nos arts. 231 e 915 do CPC e dos elementos constantes da execução vinculada, em vez de ser tratada como ausência de manifestação quanto ao ponto. A sentença deve, por isso, ser cassada. Não se mostra possível, contudo, acolher o pedido recursal para declarar desde logo a inexigibilidade do título. Os embargos sustentam, em síntese, que a obra objeto do contrato de repasse teria sido concluída, que os recursos remanescentes e respectivos rendimentos teriam sido devolvidos e que, por conseguinte, inexistiria dano ao erário capaz de justificar a cobrança. O acórdão do Tribunal de Contas da União, por sua vez, julgou irregulares as contas e imputou débito ao responsável. A própria documentação apresentada pelo embargante registra, simultaneamente, a conclusão da obra e a devolução de valores, mas também atribui ao ex-gestor responsabilidade pela não regularização da prestação de contas final. A controvérsia material, portanto, não se resume à comprovação física da execução da obra. Exige examinar os fundamentos concretos da imputação realizada pelo Tribunal de Contas da União, a aplicação dos recursos, a prestação de contas e a correspondência entre os valores executados e a responsabilidade atribuída ao embargante. Além disso, a sentença foi proferida antes da formação regular do contraditório quanto ao mérito dos embargos, e a petição inicial requereu produção de prova técnica, vistoria e prova contábil. Não há, assim, elementos para afirmar, neste momento, que a causa esteja madura para julgamento imediato nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. O provimento recursal deve limitar-se, portanto, à cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento dos embargos à execução, observando-se o regime do Código de Processo Civil aplicável à execução direta do acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União. Ficam prejudicadas, nesta fase, as alegações recursais destinadas ao reconhecimento imediato da inexistência de dano ao erário e da inexigibilidade material do título, que deverão ser examinadas após a formação do contraditório e a instrução que se mostrar necessária. O Ministério Público Federal, regularmente intimado em segundo grau, informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito e requereu o regular prosseguimento do feito. A sentença não arbitrou honorários advocatícios, e o recurso é parcialmente provido para cassá-la. Não há base, portanto, para majoração de honorários recursais. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e dou parcial provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que os embargos à execução tenham regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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