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0005275-13.2001.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 0005275-13.2001.8.26.0157 (157.01.2001.005275) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pocket Car Comercio e Locacao de Veiculos Ltda - Eliane Celestino de Aragao - Vistos. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e independentemente de embargos, prescindindo de dilação probatória quando demonstrável de plano pela própria cronologia dos autos. No caso, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A execução foi suspensa em 11/08/2003, em razão da ausência de bens penhoráveis. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, sem que, desde abril de 2004, tenha ocorrido qualquer movimentação processual útil à satisfação do crédito. Assim, a prescrição intercorrente consumou-se muito antes da apresentação da presente exceção de pré-executividade, em 2026. Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. DEFIRO à excipiente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Quanto aos ônus sucumbenciais, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: VANESSA BERBERT PEREIRA PITTELLI (OAB 162524/SP), MARGARETH DE ANDRADE CUNHA (OAB 456150/SP)

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