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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: familiacambe@tjpr.jus.br Processo: 0005274-42.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.249,25 Autor(s): LUCIANA VEQUETINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que move LUCIANA VEQUETINI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora, em síntese, que em decorrência de acidente de trabalho, sofreu redução na capacidade laboral, fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/911. Pediu a procedência da ação para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente, retroativamente à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 21). A parte ré apresentou impugnação à contestação (seq. 27). Vieram os autos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Ausência de Interesse Processual No que tange a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem razão a parte ré. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, firmou o entendimento de que, em matéria previdenciária, para consubstanciação do interesse processual do segurado basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, exigindo-se a negativa da Autarquia ao requerimento administrativo apenas para os casos de ausência de relação jurídica pregressa entre as partes. Veja-se. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF. RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) Neste sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO MEDIANTE ALTA PROGRAMADA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO. RESPALDO NO RE N° 631.240/MG. DEMANDAS QUE VISAM O APERFEIÇOAMENTO OU A PROTEÇÃO DE VANTAGEM JÁ CONCEDIDA AO SEGURADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA ENTRE AS PARTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC DE ACORDO COM O RESP. 1.495146/MG. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000074-85.2019.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA AUTARQUIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. LAUDO CONCLUSIVO PARA INCAPACIDADE. PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTERIORMENTE ADIANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000044-09.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 631240/MG. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91). DEVIDO. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CASSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001692-43.2020.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.10.2021) Desta forma, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 2.2. Da Delimitação das Questões de Fato Fixo como questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) existência de redução da capacidade laboral. 2.3. Da Atividade Probatória a) Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial e impugnados pelo réu em sua contestação de forma específica (CPC, art. 341), competindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação. b) Das Provas Defiro a produção de prova pericial consistente em avaliação médica por especialista, a fim de verificar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Para a produção da prova, determino as seguintes diligências: À secretaria para que promova a nomeação de perito médico, cadastrado ao CAJU, para realização do encargo. Com a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, bem como, se necessário, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, §1º). Sem prejuízo, intimem-se o expert para que manifeste sobre a aceitação, bem como apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º). Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Diante da condição financeira do autor, os honorários arbitrados serão depositados pela Autarquia Federal no prazo de 30 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o perito para que informe a data, local e hora da realização da perícia, com agendamento prévio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 466, §2º). Ainda, encaminhe ao perito cópia da Recomendação Conjunta nº 01/2015[1], do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social (da qual consta formulário padronizado para realização da perícia), que deverá ser juntada também aos autos para consulta das partes, certificando-se a respeito. O prazo para entrega do Laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, visto que pertinentes para a comprovação da redução da capacidade laborativa. 2.4. Da Delimitação das Questões de Direito Fixo como questões relevantes para a prolação de sentença (CPC, art. 357, IV): a) presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3. Demais Diligências Postergo a realização da audiência de instrução após a realização da perícia, visto que dependendo do resultado pode a haver a dispensa da necessidade de produção de prova oral ou a necessidade de oitiva do perito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual pedido de esclarecimentos (CPC, art. 357, §1º). Nada sendo requerido, cumpra-se na forma determinada no item 2.3, “b”. Diligências e intimações necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2235
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