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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005272-29.2026.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA - CE23502-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDEISE SILVA FARIAS NOGUEIRA - CE35332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. TEMA 173 TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005272-29.2026.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA - CE23502-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDEISE SILVA FARIAS NOGUEIRA - CE35332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. A TNU, quando do julgamento do Processo n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. De fato, o laudo médico pericial concluiu pela inexistência de impedimento superior a 2 anos. Eis o trecho pertinente do laudo: O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). SIM, É PORTADOR. CID10 F 10 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS PELO USO DO ALCOOL - Transtorno decorrente do uso de bebidas alcoólicas é um termo utilizado para se referir ao alcoolismo. EM TEMPO: NÃO HÁ QUALQUER CORRELAÇÃO CLINICA COM CID10 F 20. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de qual natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? Tal impedimento/limitação é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em sendo temporário o impedimento/limitação, qual o prazo aproximado para recuperação? HÁ A CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO MENTAL, QUE COMPROMETE DE FORMA SUA CAPACIDADE LABORAL, SENDO UM PRAZO DE RECUPERAÇÃO DE 06 MESES. TRATA-SE DE QUDRO LEVE EM ADULTO JOVEM COM POSSIBILIDADE CLARA DE REABILITAÇÃO. (...) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da DOENÇA/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO? E a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). INICIO DOS SINTOMAS, SEGUNDO RELATO PERICIAL HÁ 01 ANO E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM 2024. DATA DA INCAPACIDADE DOCUMENTALMENTE COMPROVADA, SEGUNDO HISTÓRIA DA DOENÇA E ATESTADO DE DR. FRANCISCO DE CASTRO JUNIOR EM 23 DE JULHO DE 2025. Com efeito, o laudo médico pericial, embora reconheça alteração mental decorrente de transtornos relacionados ao uso de álcool (CID-10 F10) e incapacidade laboral atual, é expresso ao qualificá-la como temporária, tratando-se de quadro leve, com clara possibilidade de reabilitação e prazo estimado de recuperação de seis meses. Ademais, a incapacidade foi considerada documentalmente comprovada apenas a partir de 23/07/2025, não tendo o perito reconhecido continuidade do quadro anteriormente constatado, e foi reafirmada a possibilidade de recuperação mediante ajustes no tratamento. Desse modo, ainda que presente o impedimento no momento da perícia, este não alcança duração mínima de dois anos, necessária à caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ademais, não há falar em determinação de avaliação biopsicossocial. Embora, nos termos da orientação firmada pela TNU, especialmente nos Temas 376 e 385, a aferição da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial deva, em regra, observar o modelo biopsicossocial previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, tal providência pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem a presença de impedimento de longo prazo. No caso dos autos, entretanto, a perícia médica foi categórica ao concluir que o impedimento é passível de resolução em menos de dois anos , circunstância que afasta, desde logo, um dos pressupostos essenciais para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Assim, ainda que a parte autora seja diagnosticada com transtornos mentais e comportamentais, a mera existência do diagnóstico não torna obrigatória a realização de avaliação biopsicossocial, porquanto esta não se presta a suprir a ausência do requisito médico fundamental, mas apenas a complementar sua análise quanto às barreiras e às restrições de participação social quando previamente constatado impedimento de longo prazo. Desse modo, inexistindo tal impedimento, revela-se desnecessária a produção da prova pretendida. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA DA 2ª TR/CE dls ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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