Publicações do processo

Processo 0005270-55.2008.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005270-55.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS VIEIRA MALVAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal. O arrematante do imóvel, por meio da petição de ID 265048547, requer a reconsideração da decisão de ID 264191043, a fim de que seja afastada sua responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação e não quitados com o produto da alienação judicial. Requer, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade, em face do arrematante, das despesas condominiais anteriores à arrematação. O exequente manifestou-se, sustentando, em síntese, que o edital de leilão continha previsão expressa acerca da responsabilidade do arrematante pelos débitos incidentes sobre o bem não quitados com o valor arrecadado, bem como que o arrematante tinha ciência prévia dos débitos tributários existentes, tendo aderido às condições estabelecidas no edital. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel ocorre sobre o respectivo preço. A controvérsia acerca da possibilidade de atribuição, por meio de edital de leilão, da responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à alienação judicial foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.134, firmou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” Assim, a previsão editalícia não possui aptidão para afastar a regra estabelecida no art. 130, parágrafo único, do CTN, sendo irrelevante, para esse fim, a alegada ciência ou concordância do arrematante com as condições estabelecidas no edital, ao contrário do alegado pelo exequente. Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a invalidade de cláusula editalícia que transfira ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à arrematação. Desse modo, impõe-se a reconsideração parcial da decisão de ID 264191043, para afastar a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU/TLP anteriores à arrematação que não tenham sido satisfeitos com o produto da alienação judicial. Quanto às despesas condominiais, também assiste razão ao arrematante. Embora o edital tenha consignado genericamente que os débitos de natureza propter rem, dentre eles as taxas condominiais, sub-rogar-se-iam no valor da arrematação e que eventual saldo não coberto seria de responsabilidade do arrematante, não houve indicação concreta acerca da existência dos débitos condominiais. A mera previsão genérica acerca da possibilidade de existência de despesas condominiais não se mostra suficiente para transferir ao arrematante a responsabilidade por obrigações pretéritas, pois impede o interessado de conhecer, previamente à arrematação, a extensão econômica do encargo que eventualmente lhe seria atribuído. No caso, embora tenha havido previsão abstrata acerca da responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais não cobertos pelo valor da arrematação, inexistiu informação concreta acerca da existência e da extensão de eventual débito dessa natureza. Assim, não se mostra possível atribuir ao arrematante a responsabilidade pelas despesas condominiais anteriores à arrematação. Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 264191043 para: a) afastar a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação e não satisfeitos com o produto da alienação judicial, os quais se sub-rogam exclusivamente no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.134; b) reconhecer a inexigibilidade, em face do arrematante, das despesas condominiais anteriores à arrematação, pois não especificadas no edital de leilão. Mantenho, no mais, a decisão anteriormente proferida. Preclusa esta decisão, cumpra-se o anteriormente determinado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ