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0005269-11.2024.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    1 Autos nº 0005269-11.2024.8.16.0017 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por MILENA MAYER VIEIRA em face dos perfis da rede social Instagram identificados como @indiretasma, @lacrou, @jorgedafonsecaalves e, também, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de transação amigável, dando solução integral ao litígio (mov. 121.1). 2. O acordo apresentado pelas partes é lícito, versa sobre direitos disponíveis e foi subscrito por procuradores com poderes para transigir. Preenchidos os requisitos dos artigos 104 do CC, a homologação é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Expeçam-se as comunicações requeridas, caso for. Promova a Escrivania as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas na forma do acordo ou, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, divididas igualmente, na forma do art. 90, § 2º, do mesmo diploma invocado. Em se tratando de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º). Apenas não prevalecerá eventual acordo entre as partes se a que assumir cota maior que metade das custas for beneficiária da gratuidade da justiça. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 “JUSTIÇA GRATUITA. TRANSAÇÃO EM QUE O BENEFICIÁRIO SE COMPROMETE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE METADE DO VALOR DEVIDO E NÃO SE ESTENDE À OUTRA METADE ASSUMIDA NO ACORDO. ART. 19 C/C ART. 26, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA À BOA- FÉ E AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 855493-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 29.02.2012). Nada estipulado sobre os honorários, cada parte arcará com os de seu procurador. Após trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos por quem de direito. Comunique-se a Superior Instância caso haja recurso pendente. Deixo de suspender o processo nos termos do art. 922 do CPC, porquanto o presente pronunciamento figura como extinção da fase de conhecimento, demandando simples petição para que seja promovida a execução de título judicial. Oportunamente, arquive-se. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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