Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1
Autos nº 0005269-11.2024.8.16.0017
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer
cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por MILENA
MAYER VIEIRA em face dos perfis da rede social Instagram
identificados como @indiretasma, @lacrou,
@jorgedafonsecaalves e, também, em face de FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que as partes
compareceram aos autos noticiando a celebração de transação
amigável, dando solução integral ao litígio (mov. 121.1).
2. O acordo apresentado pelas partes é lícito,
versa sobre direitos disponíveis e foi subscrito por
procuradores com poderes para transigir.
Preenchidos os requisitos dos artigos 104 do CC,
a homologação é medida que se impõe.
3. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
entabulado, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Expeçam-se as comunicações requeridas, caso for.
Promova a Escrivania as devidas anotações. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Custas na forma do acordo ou, nada tendo as
partes disposto quanto às despesas, divididas igualmente,
na forma do art. 90, § 2º, do mesmo diploma invocado. Em se
tratando de transação ocorrida antes da sentença, as partes
ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
remanescentes, se houver (§ 3º). Apenas não prevalecerá
eventual acordo entre as partes se a que assumir cota maior
que metade das custas for beneficiária da gratuidade da
justiça.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis2
“JUSTIÇA GRATUITA. TRANSAÇÃO EM QUE O
BENEFICIÁRIO SE COMPROMETE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE
METADE DO VALOR DEVIDO E NÃO SE ESTENDE À OUTRA
METADE ASSUMIDA NO ACORDO. ART. 19 C/C ART. 26, §
2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA À BOA- FÉ E AO ACESSO À
JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR -
17ª C.Cível - AI - 855493-6 - Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - -
J. 29.02.2012).
Nada estipulado sobre os honorários, cada parte
arcará com os de seu procurador.
Após trânsito em julgado (imediatamente, caso
tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se
eventuais atos de constrição e depósitos por quem de
direito.
Comunique-se a Superior Instância caso haja
recurso pendente.
Deixo de suspender o processo nos termos do art.
922 do CPC, porquanto o presente pronunciamento figura como
extinção da fase de conhecimento, demandando simples
petição para que seja promovida a execução de título
judicial.
Oportunamente, arquive-se.
Maringá/PR, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Juiz de Direito Substituto
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