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0005268-49.2025.8.17.2220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005268-49.2025.8.17.2220 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA FREITAS PEREIRA REQUERIDO(A): RENOVA ENERGIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte autora pugna pelo efetivo cumprimento da obrigação corporificada no título judicial. Juntou documentos. Após regular tramitação, as partes apresentaram termo de composição, requerendo, para tanto, sua homologação. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente, observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória dos pleitos perseguidos na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando a integração da composição firmada, de rigor sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc III, “b” do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, nos moldes já consignados nos autos, e extingo o processo com resolução do mérito. Sem ônus sucumbenciais. Sem custas. Expeça-se alvará para transferência de valores nos moldes em que requerido no ID 253660221. Após cumprida a diligência e nada mais havendo, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. ARCOVERDE, 4 de setembro de 2026 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005268-49.2025.8.17.2220 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA FREITAS PEREIRA REQUERIDO(A): RENOVA ENERGIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte autora pugna pelo efetivo cumprimento da obrigação corporificada no título judicial. Juntou documentos. Após regular tramitação, as partes apresentaram termo de composição, requerendo, para tanto, sua homologação. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente, observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória dos pleitos perseguidos na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando a integração da composição firmada, de rigor sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc III, “b” do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, nos moldes já consignados nos autos, e extingo o processo com resolução do mérito. Sem ônus sucumbenciais. Sem custas. Expeça-se alvará para transferência de valores nos moldes em que requerido no ID 253660221. Após cumprida a diligência e nada mais havendo, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. ARCOVERDE, 4 de setembro de 2026 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito

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