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0005267-46.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005267-46.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: JOSE CARLOS DIONIZIO ADVOGADO(A): ANNY KELLEN OSSUNE (OAB SP407808) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por José Carlos Dionízio em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) (Evento 1, EXECUMPR1). Sustenta o exequente, em síntese, que a sentença proferida nos autos da ação principal (Processo nº 1023425-40.2023.8.26.0032) julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada à repetição em dobro do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (Evento 1, EXECUMPR1, fls. 2/3). Apresentou planilha de cálculo no importe total de R$ 17.964,60, requerendo a intimação da ré nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, com incidência de multa de 10% e novos honorários, além de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em caso de inadimplemento (Evento 1, EXECUMPR1, fls. 3/5). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Título Executivo Judicial de Obrigação de Pagar Quantia O requerimento executivo deduzido pelo exequente não comporta prosseguimento no que tange à cobrança de quantia certa, por evidente ausência de título executivo judicial correspondente à obrigação pecuniária vindicada. Dispõe o artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Outrossim, o art. 523 do Código de Processo Civil condiciona o cumprimento definitivo de sentença à existência de expressa condenação em quantia certa, fixação em liquidação ou definição sobre parcela incontroversa. Ao compulsar os autos principais (Processo nº 1023425-40.2023.8.26.0032), verifica-se que a r. sentença de mérito proferida às fls. 417/418 assentou a plena regularidade da contratação associativa, diante do laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura da parte autora (fls. 417/418). Por conseguinte, o juízo expressamente rejeitou os pedidos de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, consignando que, inexistindo ilícito, descabe condenação pecuniária reparatória (fls. 418). O dispositivo do julgado foi claro e restrito aos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial apenas para determinar que a associação-ré proceda ao desligamento da parte autora dos quadros associativos a partir da citação, sem quaisquer ônus à parte autora. Em razão da sucumbência preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, se o caso." (fls. 418). Percebe-se, assim, que o provimento judicial encerra exclusivamente uma obrigação de fazer consistente no desligamento do autor dos quadros associativos a partir da citação, inexistindo qualquer condenação da entidade ré ao pagamento de quantia certa a título de danos materiais, danos morais ou honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor. Ao revés, os ônus de sucumbência foram carreados ao próprio autor, em virtude de sua sucumbência preponderante (fls. 418). Portanto, a instauração do cumprimento de sentença para exigir o pagamento de R$ 17.964,60 com esteio no art. 523 do Código de Processo Civil carece de suporte no título judicial, sendo inviável a execução por quantia certa contra a requerida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade do cumprimento de sentença quando o título executivo judicial não contempla obrigação de pagar quantia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.261.888/RS. 1. Quando, no processo de conhecimento, não se reconhece a obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia, não cabe falar em cumprimento de sentença, inexistindo, pois, ofensa aos arts. 475-I e 475-N do CPC. Esse é o posicionamento adotado no julgamento do REsp 1.261.888/RS , de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Na hipótese, não houve o reconhecimento de obrigação de pagar quantia, a não ser no que se refere as custas processuais e honorários de sucumbência. Portanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475-I e 475-N do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.262.140/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.) 2.2. Da Adequação do Cumprimento de Sentença para Obrigação de Fazer Diante do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), cabe assinalar que a única obrigação exequível em desfavor da requerida é a obrigação de fazer estabelecida na sentença (desligamento do autor dos quadros associativos a contar da citação, sem ônus), a qual deve ser processada nos moldes do art. 536 do Código de Processo Civil. Assim, deve a parte exequente ser intimada para tomar ciência da inexistência de condenação pecuniária em desfavor da ré e, caso pretenda a efetivação da obrigação de fazer determinada no título judicial, adequar seu requerimento executivo no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC) formulado pelo exequente, em razão da inexistência de condenação da requerida em verbas indenizatórias ou restitutórias no título executivo judicial de fls. 417/418 do feito principal (Processo nº 1023425-40.2023.8.26.0032); b) DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a execução da obrigação de fazer imposta à requerida (desligamento dos quadros associativos a partir da citação, sem ônus), promovendo a devida adequação processual aos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição do incidente; c) Decorrido o prazo sem emenda ou manifestação útil, tornem os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Araçatuba, 02 de setembro de 2026.

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