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0005266-18.2024.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível

    Processo 0005266-18.2024.8.26.0554 (processo principal 1017607-30.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lucas Santos Beraldo - - Barbara Barbosa da Silva - Rcm Izumi Construtora Ltda - Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel de propriedade da parte executada matriculado sob o nº 124.133 no 2º Registro de Imóveis de Santo André (fls. 85/87). Deixo de nomear depositário judicial porque desnecessário no caso concreto e a fim de evitar medida mais gravosa a ambas as partes e nomeio como depositário a própria parte executada proprietária, que manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve a presente decisão como termo de penhora. 1.1. Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro da penhora por meio do sistema ARISP. Do contrário, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Oficial Registrador de Imóveis competente, cabendo a ela a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel. Em qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária e diligenciar para o atendimento de eventuais exigências formuladas. 1.2. Observei que o imóvel em questão apresenta apenas o executado como proprietário. 1.3. Acaso registradas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 1.4. Deixo de determinar, por ora, a avaliação por oficial de justiça, porque os servidores em atuação na Comarca não contam com formação e meios adequados para a avaliação de bem desta natureza. Faculto à parte exequente comprovar o valor de mercado do imóvel mediante avaliação de três corretores imobiliários com atuação na região. Para tanto, fica autorizada a pesquisa de informações sobre débitos junto à Municipalidade ou ao condomínio edilício, se o caso, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço @tjsp.jus.br. Com a estimativa, intime-se a parte executada, pela imprensa, a se manifestar justificadamente, presumindo-se seu silêncio como concordância (artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil). 1.5. Esclareça a parte exequente, ainda, se deseja adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. 2. Decorrido o prazo de 30 dias sem a parte exequente cumprir o que lhe compete para a penhora e avaliação, intime-se pela imprensa a suprir a falta e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para liberação da penhora. Int. - ADV: TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), EMILIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 419224/SP), TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP)

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