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0005265-66.2001.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005265-66.2001.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDEMAR PAULO DE ALBUQUERQUE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de id. 2226211198, aponta equívoco no despacho de id. 2205585977, bem como requer providências relativas às requisições de pagamento ainda não migradas e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste-lhe razão em parte. 1. DA REQUISIÇÃO Nº 218/2020 — ANTONIO BIASI No despacho de id. 2205585977, constou que as requisições de nº 218/2020 e 238/2020 seriam de titularidade do falecido ATTICO ERNESTO PEDROLLO. Contudo, trata-se de erro material. Com efeito, a requisição nº 218/2020 foi expedida em favor do exequente ANTONIO BIASI, ao passo que as requisições relativas a ATTICO ERNESTO PEDROLLO são as de nº 220/2020 e 238/2020. A própria requisição nº 218/2020 identifica ANTONIO BIASI como beneficiário. Assim, é o caso de retificar o despacho de id. 2205585977. Onde se lê: “ [...] requisição de nº 218/2020 e 238/2020, de titularidade do exequente falecido ATTICO ERNESTO PEDROLLO [...]” Leia-se: “ [...] requisições de nº 220/2020 e 238/2020, de titularidade do exequente falecido ATTICO ERNESTO PEDROLLO [...]”. Registro, contudo, que não há necessidade de nova ordem de desbloqueio da requisição nº 218/2020. Conforme resposta de id. 2207628988, o Banco do Brasil já retirou a restrição incidente sobre o crédito de ANTONIO BIASI, vinculado à conta judicial nº 200132678131, possibilitando seu levantamento sem necessidade de alvará judicial. Não há nos autos comprovação de levantamento posterior, de modo que o valor permanece depositado e à disposição do exequente para saque diretamente perante a instituição financeira. Portanto, fica prejudicado o pedido de novo desbloqueio formulado no id. 2226211198, cabendo ao próprio exequente providenciar o levantamento do numerário já disponibilizado. 2. DO CRÉDITO DE ATTICO ERNESTO PEDROLLO — REQUISIÇÃO Nº 220/2020 Quanto ao exequente falecido ATTICO ERNESTO PEDROLLO, a decisão de id. 2172664498 deferiu a habilitação de seu espólio, representado pelo inventariante ATTICO ERNESTO PEDROLLO JÚNIOR (id. 2047213654), CPF nº 918.924.909-78, a quem foi atribuída a responsabilidade pela divisão dos valores entre os demais herdeiros. Verifica-se que os créditos do falecido foram objeto das requisições nº 220/2020 e 238/2020. Conforme informado na petição de id. 2226211198, o valor correspondente à requisição nº 238/2020, relativo ao reembolso de custas, já foi transferido ao inventariante, permanecendo pendente apenas o crédito principal objeto da requisição nº 220/2020. A referida requisição corresponde ao precatório nº 205128-05.2020.4.01.9198, depositado na Caixa Econômica Federal, conta judicial nº 5145159534 (id. 1339394783, fl. 9). Conforme resposta de id. 2207450570, a Caixa Econômica Federal já procedeu ao desbloqueio da referida conta, permanecendo, contudo, o numerário depositado em nome do exequente falecido. Por meio da petição de id. 2275260889, o inventariante informou novos dados bancários, requerendo expressamente a desconsideração daqueles anteriormente apresentados. Diante disso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 2301, para que proceda à transferência integral do saldo existente na conta judicial nº 5145159534 e seus consectários legais em favor de ATTICO ERNESTO PEDROLLO JÚNIOR, CPF nº 918.924.909-78, na qualidade de inventariante do Espólio de ATTICO ERNESTO PEDROLLO, para os seguintes dados bancários: Banco Itaú Agência: 7826 Conta corrente: 05759-3 Deverá a instituição financeira comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DAS RPVS Nº 227/2020, 229/2020, 232/2020, 236/2020, 242/2020 E 243/2020 O despacho de id. 2205585977 determinou expressamente a imediata migração das requisições de pagamento nº 227/2020, 229/2020, 232/2020, 236/2020, 242/2020 e 243/2020. Posteriormente, no id. 2226211198, os exequentes informaram que continuavam aguardando o cumprimento da determinação, tratando-se das requisições expedidas em favor de AJADIR WAGNER, HENRIQUE DOS REIS CORREA e JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA, relativas aos respectivos créditos principais e ao reembolso de custas. Desse modo, à Secretaria, para que: a) certifique, de imediato, se as RPVs nº 227/2020, 229/2020, 232/2020, 236/2020, 242/2020 e 243/2020 já foram efetivamente migradas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) caso ainda não tenha ocorrido a migração, proceda imediatamente ao cumprimento da determinação constante do id. 2205585977; e c) após, junte aos autos os respectivos comprovantes/ofícios COREJ/IT, tão logo disponibilizados. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS — RPV Nº 233/2020 A RPV nº 233/2020, no valor histórico de R$ 52.984,68, foi expedida em nome do advogado IVO EVANGELISTA DE ÁVILA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, posteriormente à sua expedição, IVO EVANGELISTA DE ÁVILA apresentou o substabelecimento sem reserva de poderes de id. 378867363, no qual declarou expressamente que o instrumento importava em anuência ao recebimento de todos e quaisquer honorários sucumbenciais pelos advogados substabelecidos, conferindo-lhes, de forma irrevogável e irretratável, o direito de exigi-los, cobrá-los e recebê-los integralmente. Além disso, o acordo celebrado entre IVO EVANGELISTA DE ÁVILA e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – ANABB, juntado no id. 2226211557, estabelece que o substabelecimento sem reservas importaria em autorização expressa à ANABB, por intermédio de seus procuradores, para cobrança, execução e recebimento da integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, atuais e futuros, ressalvados apenas os valores efetivamente levantados por Ivo até 30/09/2020. O ajuste estabelece, ainda, que, a partir de 1º/10/2020, Ivo não poderia sacar tais honorários. O referido acordo foi judicialmente homologado no processo nº 0066526-62.2009.8.07.0001. No caso destes autos, embora a RPV nº 233/2020 tenha sido expedida anteriormente ao acordo, não há notícia de sua migração ou levantamento por Ivo Evangelista de Ávila, circunstância que afasta a ressalva relativa aos valores levantados até 30/09/2020. Diante desse quadro, reconheço que IVO EVANGELISTA DE ÁVILA não mais detém direito ao recebimento do crédito objeto da RPV nº 233/2020, devendo ser observada a destinação estabelecida no substabelecimento de id. 378867363 e na transação judicialmente homologada constante do id. 2226211557. Assim, defiro o pedido formulado no id. 2226211198 para cancelamento da RPV nº 233/2020 e reexpedição da requisição correspondente aos honorários sucumbenciais em favor da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – ANABB, CNPJ nº 01.634.054/0001-71, observados os demais dados constantes dos autos. Partes intimadas via MiniPac. Brasília-DF. (assinado eletronicamente)

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