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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0005265-37.2021.8.19.0003 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0005265-37.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.01042937 RECTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDO: HELOÍSA GUIMARÃES MORAIS PEREIRA REP/P/S/MÃE THAMIRES DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES MORAIS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0005265-37.2021.8.19.0003
Recorrente: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
Recorrido: HELOÍSA GUIMARÃES MORAIS PEREIRA REP/P/S/MÃE THAMIRES DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES MORAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls.714/730, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 557/572, fls. 638/642 e fls. 690/695, assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DO RÉU. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem suscitada no IAC no CC nº 187.276/RS, entendeu que até o julgamento definitivo do IAC, o Juiz estadual não deve praticar qualquer ato judicial de declínio de competência das ações que tratem sobre esse tema, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual, razão pela qual deixo de determinar a inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Precedente do TJRJ. 2. Da mesma forma, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, Tema nº 1234, em sede de repercussão geral, recentemente, estabeleceu que a União deve constar no polo passivo da demanda relativa a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, desde que o valor do tratamento anual seja igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos. 3. No entanto, no presente caso, a soma anual do gasto com os medicamentos não alcança o teto de 210 salários-mínimos, razão pela qual não há a necessidade de se incluir a União no polo passivo, tampouco declinar os autos para a Justiça Federal. 4. O artigo 198, da Constituição Federal, é claro ao não responsabilizar de forma exclusiva o Município, o Estado ou a União pelo Sistema Único de Saúde, mas é claro ao afirmar que é da atribuição e responsabilidade do Estado, em todas as suas esferas de atuação, que seja assegurado o cumprimento do princípio de que a saúde é direito de todos. Tema nº 793, do STF, e súmula nº 65, do TJRJ. 5. O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º e 196, da Constituição Federal, sendo dever dos entes federados garantirem o custeio do tratamento necessário à manutenção da saúde da população carente de recursos financeiros, situação esta em que se encontra a apelada, notadamente pelo custo elevado do equipamento específico para atender suas necessidades. 6. Destaca-se, ainda, que as provas documentais produzidas são suficientes ao convencimento do julgador no sentido de que a apelada logrou preencher os requisitos estabelecidos na tese fixada no julgamento do Resp. nº 1.657.156/RJ, em regime de recurso repetitivo, Tema nº 106, do STJ. 7. Eventuais problemas orçamentários não podem servir como obstáculo para a implementação do direito previsto constitucionalmente, pois as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, principalmente aquela carente de recursos financeiros. 8. Importante mencionar que a interferência do Poder Judiciário não importa em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que atua exercendo a sua competência de intervir nos casos de lesão ou ameaça a direito para assegurar ao apelado o direito à saúde, que tem previsão legal e constitucional. 9. Frise-se, ainda, que não há violação aos artigos 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei nº 8.080/90, e que os medicamentos prescritos pelo médico somente poderiam ser substituídos por outros se houvesse concordância dele, nos termos da súmula nº 180, deste Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos presentes autos, de acordo com o laudo médico. 10. Ademais, o próprio Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde conclui pela necessidade de realização do exame. 11. Ressalta-se que o referido exame já se encontra padronizado pelo SUS, mas não é realizado por nenhuma unidade de saúde da rede pública, razão pela qual os réus foram condenados a arcar com o custo de sua realização justamente pela existência de responsabilidade solidária entre os entes. 12. Em razão da sucumbência do apelante, majoro a condenação em honorários em 2% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 13. Sentença mantida. Recurso desprovido."
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXAME GENÉTICO CGH- ARRAY. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso do réu para manter a sentença de procedência do pedido contido na inicial para condenar os réus a fornecer o atendimento médico especializado requerido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Angra dos Reis tem responsabilidade solidária com o Estado do Rio de Janeiro em fornecer o exame genético CGH- ARRAY. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 793, entendeu pela responsabilidade solidária dos entes federados em fornecer o tratamento médico adequado aos necessitados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 4. O exame genético CGH-ARRAY é padronizado no SUS, mas nenhuma unidade de saúde da rede pública o realiza, razão pela qual os réus devem arcar com o custo de sua realização. IV. Dispositivo e tese 5. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: "Os entes federados têm responsabilidade solidária em fornecer o tratamento médico adequado aos necessitados". ____________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a."
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXAME GENÉTICO CGH- ARRAY. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quando do reconhecimento de que o Município de Angra dos Reis tem responsabilidade solidária com o Estado do Rio de Janeiro em fornecer o exame genético CGH- ARRAY. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 793, entendeu pela responsabilidade solidária dos entes federados em fornecer o tratamento médico adequado aos necessitados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 4. O exame genético CGH-ARRAY é padronizado no SUS, mas nenhuma unidade de saúde da rede pública o realiza, razão pela qual os réus devem arcar com o custo de sua realização. 5. Verifica-se, portanto, que este Colegiado já havia se manifestado nos outros acórdãos sobre as matérias debatidas, não sendo necessário retornar novamente a tais pontos. IV. Dispositivo e tese 6. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: "Não há razão para que sejam esmiuçados todos os pontos arguidos na apelação cível, bastando, como decorrente de entendimento jurisprudencial, a explicação dos motivos norteadores do convencimento do julgador, suficiente para o deslinde da controvérsia". ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: n/a."
Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 198, da CF. Afirma que o exame genético requerido pela parte é fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro. Invoca, ainda, a observância ao Tema 793 do STF.
Contrarrazões apresentadas às fls. 737/754.
Decisão às fls. 757/764, determinando a devolução dos autos ao Órgão Julgador de origem para eventual retratação à luz do Tema 793, do STF.
O juízo de retratação não foi exercido, conforme Acórdão de fls. 803/813, assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA Nº 793 DO STF. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, para condenar os réus a fornecer o atendimento médico especializado como requerido na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para torná-la definitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido se encontra de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 793. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema nº 793, a Suprema Corte, entendeu pela responsabilidade solidária de todos os entes federados em fornecer o tratamento médico adequado aos necessitados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 4. Quanto ao redirecionamento do ônus financeiro para o ente federativo que deverá custear o tratamento médico pretendido pela parte autora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o redirecionamento deve ocorrer no cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "O redirecionamento do ônus financeiro para o ente federativo que deverá custear o tratamento médico pretendido pela parte autora deverá ser feito no cumprimento de sentença". ____________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.220.141, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.193, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2023.".
É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, tratando-se de hipótese de realização de exame, a questão se subsome ao Tema 793 do STF, cuja tese foi assim fixada:
Tema 793 do STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (grifei).
No caso em tela, conforme estabelecido no Tema em referência, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
Sob tal perspectiva, verifica-se que o Colegiado deixou de direcionar o cumprimento e/ou seu respectivo ressarcimento, o que configura possível inobservância da tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, por isso, a solução é a admissão do recurso excepcional.
Destaca-se, por fim, que a questão em debate é estritamente de direito e, diante do juízo negativo de retratação, ficou mantida a divergência entre o acórdão recorrido e o que ficou assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
De mais a mais, além da divergência, o recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade.
À vista do exposto, levando-se em consideração a aparente inobservância da tese fixada no Tema 793 do STF, na forma do artigo 1.040, do CPC, ADMITO o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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