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0005264-26.2026.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br DECISÃO 1) A parte formulou pedido de Justiça Gratuita. Sendo a parte pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Lamentavelmente, a Justiça Gratuita, longe de sua missão constitucional originária de garantir a todos o pleno acesso à Justiça, tornou-se uma das principais ferramentas para a litigância abusiva e irresponsável, trazendo enormes prejuízos ao cofres públicos e à desejada celeridade jurisdicional. Diante de tal cenário, foi imposto a todo o Poder Judiciário o dever de prestar estrita observância à efetiva existência de situação fática que justifique a concessão do benefício, até porque, não se trata, em verdade, de gratuidade, pois a tramitação processual envolve altos custos. O que se busca é o custeio da tutela jurisdicional de interesse exclusivo da parte a partir dos cofres públicos. E diante de tal cenário, nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz. Além disso, como sabido, ressalvados os feitos nos quais é necessário prova pericial complexa, haja interesse de menores ou cujo valor ultrapasse quarenta salários mínimos, o feito poderia ter sido ajuizado, sem custo algum, perante os Juizados Especiais Cíveis. Noutros termos, ajuizar a demanda nesta Vara Cível foi opção da parte, ciente de que há custos envolvidos. Em assim sendo, com base no art. 99, §2o do CPC, Enunciado no 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte para que, em dez dias, comprove os alegados requisitos de hipossuficiência necessárias à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, trazendo, no mínimo: a) Extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento; b) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses, c) Declaração completa (não apenas o resumo) de IRPF do último exercício; 2) Os itens indicados acima não são alternativos nem facultativos. Não cabe à parte escolher quais deles deseja trazer aos autos. Caso não sejam trazidos integralmente, tal será interpretado como inexistência de demonstração dos requisitos e, consequentemente, o pedido será indeferido. 3) DEVERÁ a parte conferir através do Banco Central e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e trazer aos autos os extratos de contas de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes, afinal não é possível analisar a situação financeira sem a prova de quais são as instituições com as quais o autor mantém relacionamento, pois é possível que concentre seus rendimentos e aplicações em apenas uma única, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso sejam trazidas apenas informações de instituições que o autor mantém ativas porém sem movimentação. O serviço, do Banco Central, está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos A jurisprudência aponta para a obrigatoriedade da apresentação dos documentos, especialmente do Registrato, sem o qual o pedido não será sequer conhecido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gilson Teixeira dos Santos contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, diante da não apresentação de documentos exigidos, como relatório do Registrato e extratos bancários. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência justifica o indeferimento da justiça gratuita; (ii) verificar se houve preclusão temporal para apresentação da documentação solicitada. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência . A ausência de apresentação do relatório do Registrato e extratos bancários, mesmo após sucessivas oportunidades em dois graus de jurisdição, configurou preclusão temporal, impedindo nova análise da matéria. O descumprimento de determinações judiciais, sem justificativa plausível, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 2 do Comunicado CG nº 424/24. A recusa injustificada em fornecer documentos financeiros reforça os indícios de ausência de hipossuficiência. A preclusão temporal, prevista no art . 223 do CPC, impede a prática de ato processual fora do prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado, com determinação . Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, sendo legítima a mitigação da presunção de veracidade da declaração de pobreza quando há indícios contrários. 2. O descumprimento de determinações judiciais para apresentação de documentos comprobatórios configura preclusão temporal, impedindo a reanálise da matéria ." Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102; 223 do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23667815720248260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) 4) Caso a parte que pretende a gratuidade seja titular de "MEI", a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a física titular, diante da ausência de separação patrimonial entre elas. 5) Em se tratando de parte menor de idade, ou que não perceba nenhuma renda por residir com a família, uma vez que cabe aos pais o sustento dos filhos (art. 1.566 do Código Civil), a prova da hipossuficiência financeira deverá ser trazida aos autos com relação a ambos, pois que o menor, presumidamente, não aufere renda e nem deve responder por suas próprias despesas. Deve ser avaliado o rendimento familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO PELA FILHA DA COAUTORA – POSTULANTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, SEM RENDA, QUE RESIDE COM A MÃE – NECESSÁRIA ANÁLISE DO RENDIMENTO FAMILIAR – CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À VIAGEM DE FÉRIAS PARA O NORDESTE BRASILEIRO –– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COAUTORA, RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA AGRAVANTE, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS DO PROCESSO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0042026- 31.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 16.12.2019 6) Tratando-se de pessoa casada, nos termos do art. 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges respondem pelas despesas do casal. Assim, a prova de hipossuficiência deverá ser referente a ambos. 7) Vale anotar que as verbas das quais ora pretende se isentar a parte possuem natureza alimentar, pois que neste Juízo opera Cartório de natureza privada, cujo custeio direto, tanto do Escrivão quanto de todos os funcionários contratados, vem diretamente do pagamento das custas processuais, e apenas do bom funcionamento desta empresa cartorial pode advir a sempre demandada celeridade processual. 8) Todos os documentos deverão ser juntados em formato PDF, sem que hajam sido "digitalizados" ou "escaneados", com capacidade de leitura via reconhecimento ótico de caracteres (OCR). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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