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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada às fls.514 pelo executado alegando impenhorabilidade e garantia do mínimo existencial, uma vez que o valor penhorado é impenhorável, pois é um valor proveniente de salário, reserva de subsistência e indispensável para a garantia do seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 833, IV do CPC. Além de ser um valor menor do que 40 salários-mínimos, na forma do disposto no art. 833, X do CPC. O exequente apresentou impugnação à exceção às fls.597, alegando que a pretensão do executado não merece acolhimento, pois os documentos apresentados são manifestamente insuficientes para comprovar o alegado pelo executado. Que não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o valor efetivamente atingido pela constrição corresponde a verba remuneratória e alimentar. Que a quantia bloqueada é insuficiente para satisfação da obrigação exequenda, sendo necessário a adoção de novas medidas de pesquisa do patrimônio. Requer a rejeição da exceção de pé-executividade e pesquisa junto ao Renajud, Infojud e Sniper, visando a localização de bens capazes de satisfazer o crédito. É o relatório, decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é um instituto processual que gera imensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, em virtude da inexistência de dispositivos legais a seu respeito, mas o seu fundamento encontra suporte em princípios e garantias fundamentais, mormente quanto à ampla defesa, ao contraditório e, principalmente, ao devido processo legal. No presente caso o executado está alegando que o valor penhorado é impenhorável, pois é proveniente de salário, assim como, é um valor menor que 40 salários-mínimos, na forma do art. 833, IV e X do CPC. Compulsando os autos vê-se que o executado comprovou que o valor é proveniente de salário, quando ele traz a carteira de trabalho devidamente preenchida pelo seu atual empregador, e ali informa o valor do salário do executado, ou seja, R$7.455,96. O executado comprova os gastos com pensão alimentícia, pagamentos de dívidas tributárias e empréstimos, conforme documentos de fls. 532, 546, 561 e 570. Sabe-se que, hoje em dia, o entendimento é que o valor não precisa estar necessariamente na poupança para ser impenhorável, pois pode estar em conta corrente ou em outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidências que representa uma reserva do patrimônio destinado a garantir o mínimo existencial do devedor, que é o caso dos autos (julgamento pela corte especial do STJ dos recursos especiais nº1.660.671 e 1.677.144). Assim, percebe-se que o valor penhorado além de ter caráter alimentar, é menor que 40 salários-mínimos (R$1.747,75), ou seja, em ambas as hipóteses o valor é impenhorável, conforme art. 833, IV e X do CPC. Desta forma, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do valor penhorado, e realizar o seu desbloqueio. Sem prejuízo, defiro a pesquisa solicitada pelo exequente junto ao Sniper (fls.600), eis que, o executado encontra-se em dívida, sendo necessário encontrar bens como meio de quitação do débito. P.I.
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