PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(telefone omitido) E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 0005259-03.2015.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA ELENI RODRIGUES SILVA REQUERIDO
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: Banco do Nordeste do Brasil Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA ELENI RODRIGUES SILVA em face de Banco do Nordeste do Brasil. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 255967938, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 256475308). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 256475308. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2026. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito Auxiliando (NPR)
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.