Publicações do processo

0005258-07.2015.8.13.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0005258-07.2015.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: OURO PRETO TRANSPORTES LTDA CPF: 03.656.035/0001-71 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Estado de Minas Gerais propôs a presente execução fiscal em face de Ouro Preto Transportes Ltda., Eustáquio Silveira de Aragão Gesteira e Leopoldina Maria Saldanha de Aragão Gesteira, todos já qualificados nos autos, visando à cobrança do valor original de R$ 10.597,22, referente à Certidão de Dívida Ativa de n° 01.000253108-42. Tempos depois, em manifestação de ID 10725290053, o Estado de Minas Gerais informou o transcurso de prazo superior a seis anos sem a localização de bens penhoráveis ou citação válida dos executados. Diante disso, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do processo sem sucumbência para as partes. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a prescrição intercorrente, dispõe o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Não bastasse isso, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça editou os Temas Repetitivos nº. 566, 567, 568, 569, 570 e 571, que pacificaram série de entendimentos sobre a prescrição intercorrente em execução fiscal: Tema 566 – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567, 569 e 570 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 571 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso dos autos se caracterizou a prescrição intercorrente, nos termos dos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que após as tentativas frustradas de citação (conforme mandado devolvido em 06/02/2020 e avisos de recebimento negativos), a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da Ouro Preto Transportes Ltda. (ID 2158621511), deflagrando automaticamente o prazo de suspensão de um ano. Findo o prazo suspensivo, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal subsequente sem a ocorrência de citação válida ou de constrição patrimonial efetiva sobre bens dos executados, não havendo causas suspensivas ou interruptivas aplicáveis. Além disso, o próprio exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID 10725290053. Impõe-se a declaração da prescrição intercorrente do débito exequendo e a consequente extinção da presente execução fiscal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito objeto desta ação, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80. Via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, determino que os autos sejam arquivados com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.