Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005257-11.2025.8.16.0001 Processo: 0005257-11.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$41.394,09 Exequente(s): ROTA SUL TELECOM LTDA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO INICIAL INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil) e, ainda, que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. Havendo o pagamento de forma espontânea, INTIME-SE o credor a dizer sobre a satisfação de seu crédito. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, INTIME-SE o credor para que apresente o cálculo atualizado com o valor do débito, acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito (artigo 85, §§1º e 2º, e artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), além das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. Ainda, MANIFESTE-SE o credor nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sendo requerida pelo credor a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, desde já DEFIRO o respectivo pedido. Determino à Secretaria que inclua a minuta e efetive a busca de ativos financeiros do devedor no sistema Sisbajud, até o limite do crédito executado. 5.1. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias. 5.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º, do CPC). Se o valor encontrado no sistema Sisbajud for irrisório diante do valor do cumprimento de sentença, ou não havendo ativos financeiros a serem penhorados, DEFIRO a busca de veículos em nome do devedor através do sistema Renajud. Sendo positiva a busca e não havendo restrições, desde já DETERMINO a restrição judicial para transferência, bem como a intimação do credor para apresentar o valor do veículo em que se pretende a penhora, de acordo com o indicativo oficial da Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Com a apresentação da avaliação do veículo, INTIME-SE o devedor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, havendo restrições sobre o bem ou não sendo localizado veículo em nome do devedor, MANIFESTE-SE o credor no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Em seguida, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta