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0005255-27.2023.8.17.2218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0005255-27.2023.8.17.2218 EXEQUENTE: J. L. S. D. O., M. L. S. D. O. REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA SOARES DA SILVA EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA, DAYSE LOPES SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIANA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA em face de EDUCA MAIS BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA., tendo por título a sentença de ID 37469294, mantida pelo acórdão de ID 62872426, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento ao recurso da executada e não conheceu do recurso interposto por Dayse Lopes Souza. A executada noticiou o cumprimento integral da condenação, comprovando o depósito judicial do valor atualizado de R$ 13.163,70 (treze mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada, e requereu o arquivamento definitivo dos autos após a baixa correspondente (ID 253764208, fls. 1-2 do documento de manifestação da executada). A autora/exequente, por sua vez, tomou ciência do cumprimento e do depósito, e requereu a expedição de alvará judicial para transferência do montante depositado à sua conta bancária, com a retenção de honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) em favor de seu advogado, fornecendo os dados bancários de ambos para tal finalidade. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação imposta pelo título executivo foi integralmente satisfeita, mediante depósito judicial do valor devido, sem impugnação ao cálculo apresentado por qualquer das partes. Não havendo controvérsia quanto à quitação da dívida, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de alvará, deve ser deferido, observando-se a divisão solicitada pela própria parte credora entre o valor principal e os honorários contratuais de seu patrono, providência que não desborda da autonomia das partes na disposição de seus créditos. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado nos autos, no importe de R$ 13.163,70 (treze mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos), a ser transferido da seguinte forma: 70% (setenta por cento) do valor líquido disponível em conta judicial, em favor de JULIANA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 070.568.664-76, para a conta corrente/poupança nº 27630-2, agência 122, Banco do Nordeste (004); 30% (trinta por cento) do valor líquido disponível em conta judicial, a título de honorários contratuais, em favor de DAYVID DA SILVA RIBEIRO, CPF 080.883.314-63, OAB/PE 51.751, para a conta corrente nº 64459-5, agência 220-8, Banco do Brasil (001). b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do integral adimplemento da obrigação. c) Expedido e cumprido o alvará, e certificado o levantamento dos valores, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, 8 de setembro de 2026. MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0005255-27.2023.8.17.2218 EXEQUENTE: J. L. S. D. O., M. L. S. D. O. REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA SOARES DA SILVA EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA, DAYSE LOPES SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIANA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA em face de EDUCA MAIS BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA., tendo por título a sentença de ID 37469294, mantida pelo acórdão de ID 62872426, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento ao recurso da executada e não conheceu do recurso interposto por Dayse Lopes Souza. A executada noticiou o cumprimento integral da condenação, comprovando o depósito judicial do valor atualizado de R$ 13.163,70 (treze mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada, e requereu o arquivamento definitivo dos autos após a baixa correspondente (ID 253764208, fls. 1-2 do documento de manifestação da executada). A autora/exequente, por sua vez, tomou ciência do cumprimento e do depósito, e requereu a expedição de alvará judicial para transferência do montante depositado à sua conta bancária, com a retenção de honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) em favor de seu advogado, fornecendo os dados bancários de ambos para tal finalidade. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação imposta pelo título executivo foi integralmente satisfeita, mediante depósito judicial do valor devido, sem impugnação ao cálculo apresentado por qualquer das partes. Não havendo controvérsia quanto à quitação da dívida, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de alvará, deve ser deferido, observando-se a divisão solicitada pela própria parte credora entre o valor principal e os honorários contratuais de seu patrono, providência que não desborda da autonomia das partes na disposição de seus créditos. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado nos autos, no importe de R$ 13.163,70 (treze mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos), a ser transferido da seguinte forma: 70% (setenta por cento) do valor líquido disponível em conta judicial, em favor de JULIANA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 070.568.664-76, para a conta corrente/poupança nº 27630-2, agência 122, Banco do Nordeste (004); 30% (trinta por cento) do valor líquido disponível em conta judicial, a título de honorários contratuais, em favor de DAYVID DA SILVA RIBEIRO, CPF 080.883.314-63, OAB/PE 51.751, para a conta corrente nº 64459-5, agência 220-8, Banco do Brasil (001). b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do integral adimplemento da obrigação. c) Expedido e cumprido o alvará, e certificado o levantamento dos valores, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, 8 de setembro de 2026. MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE Juiz(a) de Direito

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