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0005254-20.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível

    Processo 0005254-20.2025.8.26.0020 (processo principal 1008619-65.2025.8.26.0020) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - R.M.T.M. - N.D.I.S.S. - Vistos. Trata-se de tutela de urgência requerida por R. M. T., menor impúbere representado por sua genitora, em cumprimento provisório de decisão. Salienta que a executada permanece em estado de inadimplência em relação às obrigações de fazer e de pagar cominadas por este Juízo. Relata que a executada não comprovou o pagamento referente aos tratamentos de abril/2026 (determinado às fls. 306-307), maio/2026 (fls. 327/328) e junho/2026 (ainda não comprovada). Requer (i) realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (CNPJ nº44.649.812/0001-38) no valor de R$ 77.925,79 correspondente estritamente às mensalidades inadimplidas de abril (fls. 298/305) e maio (fls. 318/325) de 2026, conforme memória de cálculo em anexo; (ii) a majoração do teto da multa diária; (iii) a intimação da executada para o pagamento da parcela do tratamento de junho/2026 no prazo de 05 dias, sob pena de novas medidas constritivas; (iv) o recebimento do comprovante do pagamento do tratamento referente à decisão de fls. 327/328. É o relatório. DECIDO. Demonstrada a recalcitrância da executada no cumprimento voluntário da decisão, e diante da iminência de interrupção do tratamento e prejuízo à saúde do menor beneficiário, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 77.925,79, correspondente às mensalidades inadimplidas de abril (fls. 298/305) e maio (fls. 318/325) de 2026. Ressalta-se que, em se tratando de medida destinada a garantir a continuidade de tratamento essencial à saúde da paciente e diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, não há que se falar em prejuízo patrimonial ou em violação ao princípio da menor onerosidade, sendo ainda dispensada a caução diante da urgência e da destinação específica dos valores. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a finalidade de custear medicamento. Inconformismo. Não cabimento. Possibilidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da tutela de urgência. Poder geral de cautela. Bloqueio de bens se insere dentro do âmbito da tutela provisória de urgência, situação que dispensa a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Desnecessidade de prestação de caução. Garantia ao tratamento médico prescrito por meio da aquisição dos medicamentos prescritos com a utilização dos valores bloqueados. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042369-67.2026.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) Fica DEFERIDO o imediato levantamento da quantia em favor do exequente, diante da urgência da medida e da natureza do direito tutelado. Ressalte-se que caberá ao exequente prestar contas do valor levantado, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias contados do efetivo levantamento. Intime-se a executada para o pagamento, em 5 (cinco) dias, do tratamento referente ao mês de junho/2026, sob pena de multa diária nos patamares já fixados anteriormente. Cumpra-se com urgência. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP), MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)

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