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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005253-13.2011.8.24.0010/SCEXECUTADO: NORMA CAETANO GALDINO ADVOGADO(A): Rafael Crocetta Carboni (OAB SC027151) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem imposição de taxa de serviços judiciais ou de novos honorários sucumbenciais em razão desta sentença, preservada, exclusivamente para fins do rateio do numerário já penhorado, a composição do crédito anteriormente submetida ao contraditório, inclusive a verba destinada ao FUNJURE, se regularmente incluída no demonstrativo executivo. 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. A execução foi extinta por ausência de interesse processual superveniente. No entanto, é conveniente destacar que houve citação regular da parte executada (e.64.48) e constituição de advogado. A executada apresentou exceção de pré-executividade (e.64.37-41), a qual foi rejeitada (e.6463-65). Além disso, após a penhora via Sisbajud, a executada foi intimada (e.64.84), mas não apresentou defesa. Por isso, os valores já constritos e depositados judicialmente devem ser destinados à satisfação parcial do crédito exequendo, em atenção aos princípios da efetividade, economia processual e vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial para transferência dos valores depositados nos autos em favor do exequente, observados os dados abaixo: BENEFICIÁRIO(S): ESTADO DE SANTA CATARINA, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários. DADOS BANCÁRIOS: evento 87, PED EXP ALV LEV FORM1 a) 10% do valor deverá ser depositado na conta do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento ? FUNJURE:FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO FUNJURE CNPJ: 85.346.468/0001-95 BANCO: BRASIL - 001 AGÊNCIA: 3582-3 CONTA-CORRENTE: 923.300-8. b) O restante do valor deverá ser depositado na Conta Única do Estado de Santa Catarina:5201 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONTA ÚNICA DO ESTADO CNPJ: 82.951.310/0001-56 BANCO: BRASIL - 001 AGÊNCIA: 3582-3 CONTA-CORRENTE: 901.101-3. VALOR: evento 90, EXTRATO DE SUBCONTA1, com eventual atualização. 7. RESSALVADA a penhora financeira incidente sobre os valores cuja transferência foi determinada no item 6, TORNO SEM EFEITO as demais constrições e restrições patrimoniais ainda vigentes no processo, expedindo-se as respectivas ordens de cancelamento ou baixa (Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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