Publicações do processo

0005252-32.2026.4.05.8104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005252-32.2026.4.05.8104 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS - CE24165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0005252-32.2026.4.05.8104 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C I - Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - Fundamentação Trata-se de ação proposta contra o INSS, visando à concessão de benefício previdenciário conforme carta de indeferimento juntada aos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial. Regularmente intimada para comparecer a Perícia Médica designada, a parte não compareceu ao ato, tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar a impossibilidade do seu comparecimento. O art. 1º, da Lei 10.259/01 estabelece que as disposições da Lei 9.099/95 se aplicam aos Juizados Especiais Federais naquilo que não conflitar com o seu regime. Por isso, afigura-se aplicável, por analogia, ao presente caso, o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, que estabelece como conseqüência do não comparecimento do autor a qualquer das audiências a extinção do processo sem resolução do mérito. O comparecimento à perícia é ato personalíssimo do autor, assim como o comparecimento à audiência, de modo que a ausência injustificada deve receber a mesma sanção. Não pode o Poder Judiciário ficar à disposição de pessoas que demonstram desídia na defesa de seus direitos e desinteresse pela resolução de modo rápido e eficaz de seus conflitos. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III - Dispositivo Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por não ter o autor comparecido a Perícia Médica, conforme aplicação analógica do inc. I do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal da 22ª vara-SJCE CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. NATANE CRISTINA BRAINER AMORIM DA SILVA Servidora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.