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0005251-81.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005251-81.2025.4.05.8201 RECORRENTE: AIDA MEDEIROS MANGUEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005251-81.2025.4.05.8201 RECORRENTE: AIDA MEDEIROS MANGUEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005251-81.2025.4.05.8201 RECORRENTE: AIDA MEDEIROS MANGUEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação do requisito socioeconômico. O requisito relativo à deficiência não constitui objeto de controvérsia relevante nesta fase, concentrando-se a insurgência recursal na alegada situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial exige, além da deficiência, a demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A aferição da vulnerabilidade não se limita ao cálculo matemático da renda per capita, devendo ser realizada a partir do conjunto das circunstâncias concretas reveladas nos autos. No caso, o grupo familiar é composto pela autora (27 anos), sem renda, reside com seu avô (idoso), aposentado. A constatação realizada nos autos revelou que a família reside em imóvel próprio, devidamente organizado e provido dos bens domésticos necessários, sem indicação de situação de privação material incompatível com a manutenção das condições mínimas de subsistência. A assistente social descreveu o imóvel com os seguintes termos: Consoante relatado, a moradia é própria. É localizada em rua asfaltada com acesso a todos os serviços públicos. A construção tem ótima estrutura, é erguida em dois pavimentos e está situada em área valorizada da cidade. É dividida da seguinte forma: um terraço, salas de estar, sala de jantar, copa/cozinha, despensa, lavabo, banheiro social, três quartos, uma suíte. Ressalto que não tive acesso ao subsolo, tendo em vista, a existência de quatro cães, porém, fui informada que existe uma garagem, e espaço onde havia uma piscina que, atualmente, está aterrada e mais um anexo com um quarto e banheiro. No terraço encontrei um conjunto de cadeiras e mesas de apoio. Nas salas de estar há conjuntos de sofás e cadeiras, um rack, uma televisão, além de relógios, obras arte, além de um oratório e aparadores. Na sala de jantar, uma mesa com oito cadeiras, estantes e uma poltrona. No primeiro quarto há uma cama de casal, um guarda-roupa, uma escrivaninha, um computador, duas cadeiras e ar-condicionado. No segundo dormitório, encontrei uma cama de solteiro um guarda-roupa, uma cômoda, um ventilador e uma televisão. No terceiro, havia uma cama de solteiro, um guarda-roupa e uma estante. No suíte havia uma cama de casal, um guarda-roupa, uma televisão e uma cômoda. A cozinha é equipada com uma geladeira, um fogão, uma mesa com quatro cadeiras, micro-ondas, eletrodomésticos, armários e utensílios de uso comum. Ademais, não houve comprovação do efetivo pagamento de despesas excepcionais capazes de comprometer substancialmente a renda familiar. A circunstância de a família possuir renda modesta e enfrentar dificuldades financeiras não conduz, por si só, ao reconhecimento do requisito econômico. O benefício de prestação continuada não possui natureza de complemento geral de renda familiar, sendo destinado às situações em que demonstrada insuficiência de recursos para garantia do mínimo existencial. As razões recursais não apresentam elemento novo capaz de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem, limitando-se, essencialmente, a conferir interpretação diversa aos mesmos dados já considerados na sentença. O conjunto probatório, portanto, não evidencia situação de vulnerabilidade social suficiente à concessão do benefício assistencial. Recurso Desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005251-81.2025.4.05.8201 RECORRENTE: AIDA MEDEIROS MANGUEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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