PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005250-75.2016.4.03.6000 EXEQUENTE
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: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HENGE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, TDC ENGENHARIA EIRELI, DIEGO GOMES CARBONARI, VALDINEI CARBONARI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULA VICARI SCHEID - MS17185 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TDC ENGENHARIA EIRELI (ID 606358598, págs. 1 a 4) contra a decisão de ID 603991062 (págs. 1 a 11), proferida em 15/09/2026, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pela embargante (ID 577306331), afastou a prescrição intercorrente, determinou a citação por edital de HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP, DIEGO GOMES CARBONARI e VALDINEI CARBONARI (ID 603991062, pág. 10, item 4) e concentrou os atos executivos no feito nº 0010600-20.2011.4.03.6000. A embargante aponta: (a) erro material quanto à data da citação postal da executada HENGE, que teria ocorrido em 26/10/2016, conforme decisão de ID 312198948, e incompatibilidade com o marco inicial da suspensão (ID 606358598, pág. 1, item I); (b) omissão quanto ao Tema 444 do STJ, sustentando que o prazo para redirecionamento, contado da citação da pessoa jurídica, esgotou-se em 26/10/2021 (ID 606358598, págs. 1 a 2, item II); e (c) nulidade dos atos subsequentes, ressarcimento dos valores constritos e prescrição intercorrente da HENGE (ID 606358598, pág. 3, item III). Pede o acolhimento com efeitos infringentes (ID 606358598, pág. 4, item V). A União apresentou contrarrazões (ID 611093400, págs. 1 a 12), sustentando a inexistência de vício, o caráter inovador da alegação relativa ao Tema 444 e a manutenção da decisão. A embargante juntou o contrato social (ID 607498804 e ID 607498812), em cumprimento ao item 3 do dispositivo. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2026 e publicada em 23/09/2026. Os embargos foram opostos em 29/09/2026 (ID 606358598, pág. 1), dentro do prazo de cinco dias úteis do art. 1.023 do CPC. É o relatório, com os elementos do necessário. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. 1. Do erro material quanto à citação postal da executada HENGE A decisão embargada consignou que a carta citatória expedida em 21/10/2016 (ID 244457140) teve o aviso de recebimento devolvido sem cumprimento (ID 603991062, pág. 1). Fundamentou a citação por edital, entre outros motivos, no insucesso da via postal (ID 603991062, pág. 9). O aviso de recebimento constante do ID 244457134, pág. 188, endereçado a HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP, apresenta carimbo dos Correios de 26/10/2016 e data de entrega manuscrita "26-10-16". Demonstra, portanto, a entrega da carta. [Conferir a identificação do recebedor, ilegível na digitalização.] A decisão de ID 312198948 (págs. 1 e 2) já registrara a citação da empresa executada em 26/10/2016, pelo correio, à f. 188 do ID 244457134. Trata-se de erro na apreciação de fato documentado nos autos, objetivo e verificável, enquadrado no art. 1.022, III, do CPC. Impõe-se sua correção. Não há, contudo, incompatibilidade com o marco inicial da suspensão. A suspensão de um ano decorreu da certidão do oficial de justiça lavrada em 03/05/2017 e da ciência formal da Fazenda Nacional em 30/05/2017 (ID 603991062, pág. 8). A citação postal de 2016 não exclui a não localização da executada verificada em 2017. Rejeito o ponto. 2. Da correção da citação por edital da executada HENGE Em decorrência do item 1, a citação por edital da executada HENGE, determinada no item 4 do dispositivo (ID 603991062, pág. 10), perde fundamento, pois a via postal foi exitosa e a entrega consta dos autos. Acolho, portanto, os embargos para excluir HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP da ordem de citação por edital, mantida quanto aos demais executados. O acolhimento tem efeito modificativo parcial, decorrente de vício real. O contraditório foi observado mediante as contrarrazões da União (ID 611093400). 3. Da alegada omissão quanto ao Tema 444 do STJ A tese de que o prazo de redirecionamento deveria ser contado da citação da pessoa jurídica não foi suscitada na exceção de pré-executividade (ID 577306331), que se limitou à prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ. Trata-se de argumento novo, deduzido apenas nos embargos, o que não caracteriza omissão, pois os aclaratórios não se prestam a inovar a causa de pedir. A decisão examinou a prescrição intercorrente e a prescrição originária dos feitos reunidos (ID 603991062, págs. 3 a 9). Rejeito o ponto, que pode ser objeto de pleito apartado, caso o queiram as partes. 4. Dos demais pedidos Os pedidos de declaração de nulidade dos atos subsequentes, de ressarcimento dos valores constritos e de reconhecimento de prescrição intercorrente em relação à HENGE não foram deduzidos na exceção ou revelam inconformismo com a conclusão da decisão, que examinou a matéria de forma fundamentada (ID 603991062, págs. 3 a 9). Eventual restituição deve ser postulada em via própria. A certificação da conta e do montante bloqueados, determinada no item 5 do dispositivo (ID 603991062, pág. 10), é a sede adequada para esclarecer os valores constritos. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir erro material da decisão de ID 603991062, reconhecendo que a carta citatória postal de 21/10/2016 foi entregue à executada HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP em 26/10/2016 (ID 244457134, pág. 188), e, em consequência, para excluir essa executada do item 4 do dispositivo, mantida a citação por edital dos demais executados nos termos ali determinados, com efeito modificativo parcial. REJEITO os embargos quanto aos demais pontos, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e por se tratar de inovação quanto ao Tema 444 e de pedidos estranhos aos aclaratórios. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal