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TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005250-38.2026.4.05.8306 AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYVID DA SILVA RIBEIRO - PE51751 ADVOGADO do(a) AUTOR: EZEQUIAS GOMES DE LIMA - PE40635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Da análise dos autos, apesar de constar a espécie 31 no(a) indeferimento administrativo/cessação do benefício, constata-se que o benefício que se pretende é decorrente de acidente do trabalho, tendo em vista o conteúdo do(s) atestado(s) médico(s) constante(s) no(s) id(s) 183404852 e na petição inicial. No caso, não se pode olvidar que a competência para apreciação do feito não é da Justiça Federal, o que decorre de uma simples leitura do art. 109, I da Carta Magna. Tal dispositivo, excetuando as causas de competência dos juízes federais, expressamente menciona "as de acidente de trabalho", inclusive o fazendo de forma genérica, no intuito de que todas as ações daí decorrentes sejam excluídas da nossa competência. Neste sentido, julgamento realizado pelo TRF da 5ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de ações relativas a acidente de trabalho, aí incluídas aquelas concernentes à concessão do benefício previdenciário dele decorrente (auxílio-doença); 2. Inteligência do disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal; 3. Feito processado na Justiça Comum estadual e somente remetido a este Tribunal Federal por evidente engano; 4. Declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Prejudicados a apelação e o recurso adesivo. (TRF5, Terceira Turma, AC 00047145120104059999, Relator: Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 28/01/2011). Insta salientar que o STF editou a súmula 501, segundo a qual "compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista", corroborando entendimento esposado pelo STJ na súmula 15, que dispôs que "compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". No julgamento do CC 200901612317, o Egrégio STJ dispôs: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. (...) 4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (STJ, Terceira Turma, CC 200901612317, Relatora: Des. Maria Thereza de Assis Moura, DJE: 22/10/2009). Assim, a questão versa sobre incompetência absoluta e, como tal, deve ser reconhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada, não sendo passível de prorrogação. Desta feita, a propositura de ações na Justiça Estadual Comum demanda ajuizamento virtual original, com prévio cadastramento do advogado em sistema específico, restando à parte autora, se assim lhe aprouver, ajuizar o processo no sistema adequado. Nesse sentido, observem-se o seguinte julgado que se aplica mutatis mutandis ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As ações com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos são de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º da Lei 10.259/01. 2. Hipótese em que, reconhecida a incompetência da Justiça Federal Comum, torna-se inviável a simples remessa dos autos, em razão da necessidade de processamento em meio virtual/digital, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. Apelação desprovida. (TRF5/ 3ª Turma - AC 548508 - DJE 09/11/2012, p. 153.) No mais, conforme o enunciado nº 24 do FONAJEF, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06" (Revisado no V FONAJEF). Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 3º, §2° e art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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