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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0005250-30.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001421-82.2024.8.27.2709/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ARTS. 534, 535, 1.022 E 1.025 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Conceição do Tocantins contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. O embargante sustenta obscuridade no acórdão, ao afirmar que sua insurgência foi equivocadamente enquadrada como alegação de excesso de execução, quando teria suscitado apenas a nulidade da execução por ausência de liquidez da memória de cálculo, além de alegar indevida aplicação dos arts. 534 e 535 do CPC e suposta instituição de “execução invertida”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao enquadrar juridicamente a insurgência do Município como impugnação ao valor executado; (ii) estabelecer se houve omissão ou inversão da ordem lógica de aplicação dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil; e (iii) determinar se a exigência de apresentação de memória de cálculo pelo executado caracteriza indevida “execução invertida”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.
4. O acórdão fundamenta adequadamente que a impugnação do Município limita-se a alegações genéricas desacompanhadas de demonstrativo do valor reputado correto, circunstância que atrai a incidência do ônus previsto no art. 535 do CPC.
5. O órgão julgador pode atribuir o adequado enquadramento jurídico aos fatos narrados pelas partes, independentemente da qualificação conferida pelo embargante à sua pretensão.
6. O acórdão reconhece previamente a suficiência da memória de cálculo apresentada pela exequente para, somente então, aplicar as consequências processuais decorrentes da ausência de cálculo contraposto pelo executado, inexistindo afronta aos arts. 534 e 535 do CPC.
7. A exigência de memória de cálculo do executado que impugna os valores executados não configura “execução invertida”, mas mera aplicação do ônus processual previsto em lei, especialmente quando o ente público detém as informações funcionais e financeiras necessárias à elaboração dos cálculos.
8. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
9. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir as premissas fáticas ou jurídicas adotadas no julgamento. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença baseada em alegações genéricas sobre a memória de cálculo, desacompanhada de demonstrativo do valor tido por correto, autoriza a aplicação do ônus processual previsto no art. 535 do CPC. 3. O adequado enquadramento jurídico da controvérsia pelo julgador não configura obscuridade quando a fundamentação expõe de forma clara as razões da decisão. 4. A exigência de cálculo contraposto pelo executado, nas hipóteses previstas em lei, não caracteriza “execução invertida”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 535, 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.