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0005249-96.2025.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0005249-96.2025.4.05.8109/CE REQUERENTE: RUAN HARIEL MARTINS DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: NATALIA MARTINS DE SANTANA (Pais) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual discute direito a benefício assistencial. Sustenta divergência com entendimento do Pedilef 0006992-03.2018.4.01.3000, TRF-1, AGREXT 1008571-63.2023.4.01.3300 e TRF-1, AGREXT 1005613-48.2021.4.01.3309. Passo à análise. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Examino o pedido de uniformização. Com efeito, a comprovação da divergência deve se dar entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 12, § 1º, do RITNU. No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, eis que foi meramente juntado sem a indicação da sua fonte, em desconformidade com a inteligência da Questão de Ordem 3 desta TNU: “1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).” Quanto aos paradigmas válidos (TNU), as instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo). Segue trecho do acórdão: "[...] Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: "No caso específico dos autos, apesar de a parte autora ser acometida de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (F90), Transtorno Opositivo Desafiador (F91.3) e Transtorno Emocional não especificado (F93), consta no laudo pericial a conclusão de que a mesma não apresenta impedimento de longo prazo, tampouco qualquer perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo (laudo de ID 81320769). Além disso, indefiro a impugnação ao conteúdo do laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o laudo é claro ao estabelecer que o comportamento da parte autora é promissor em sua evolução, não se enquadrando como impedimento para o exercício de suas atividades. Portanto, o laudo pericial e os demais documentos constantes dos autos mostram-se claros e suficientes para o esclarecimento dos fatos discutidos na demanda. Assim, a manifestação da patologia que acomete a parte autora não configura barreira à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, por período superior a 2 (dois) anos. Desatendido o requisito da comprovação da dificuldade de participação e/ou inserção na sociedade no mesmo patamar de oportunidades, conforme disciplinado no art. 20, caput e §§ 2º, 6º e 10, da Lei nº 8.742/93, mostra-se desnecessário o exame das demais exigências legais." Para corroborar o entendimento, eis um trecho do laudo médico pericial: "3. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is) podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos? Não comprova impedimentos 4. Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para as atividades próprias de sua idade? Não se aplica 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da DOENÇA/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO?(Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). DID indeterminada 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) volte a exercer as atividades próprias à sua idade? Não se aplica (...) 8. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, informar o grau. Apresenla laudo mencionando transtorno de hiperatividade e opositor, passíveis de confirmação, sem nenhum embasamento para se realizar classificação." (destaques) [...]" Dessa forma, não há que se falar em realização de perícia socioeconômica, pois a parte não preenche o requisito da deficiência. Em recente julgado, a TNU reafirmou o entendimento de que não é obrigatória a realização de perícia social quando não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, veja: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido. (PEDILEF 0500393-77.2021.4.05.8204 - Sessão 06/10/2022) Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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