Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0005249-92.2026.8.16.0035 Processo: 0005249-92.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANO BERNARDO DA SILVA Polo Passivo(s): ROGERIO LOPES SANTOS Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. A parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, tendo sua advogada comparecido ao ato. Posteriormente, apresentou justificativa, alegando que não conseguiu ingressar na audiência virtual em razão de problemas de conexão à internet e instabilidades na plataforma Microsoft Teams. Entretanto, a justificativa não merece acolhimento. Embora tenha sido juntado atestado médico relativo à condição de saúde do autor, não foi apresentado qualquer elemento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de acesso à audiência virtual por problemas de conexão ou instabilidade da plataforma. A mera alegação de dificuldades técnicas, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar os efeitos processuais decorrentes do não comparecimento da parte autora ao ato. Nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ressalvada a possibilidade de justificação de sua ausência por motivo de força maior. No caso, não tendo sido demonstrada causa apta a justificar a ausência, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995. Nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por não ter comprovado motivo de força maior apto a justificar sua ausência à audiência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas devidas. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito