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TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005248-88.2024.8.16.0064 Processo: 0005248-88.2024.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$52.800,00 Autor(s): BRUNA RAPHAELA MARÇAL DOS SANTOS Réu(s): R.M.ARAÚJO – NEUROSABER LTDA Vistos, etc. Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual no sistema Projudi e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias. 1. Nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do débito atualizado, e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 2. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento em nome da parte credora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, § 1°, do Novo Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR), com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Não realizado o pagamento voluntário, sem dar ciência do ato à parte executada, e desde que requerido, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854, do Código de Processo Civil): a) Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. b) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio implicará presunção de adimplemento, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 6. Infrutífera a pesquisa eletrônica, a teor do §1°, do art. 835, do Código de Processo Civil, cumpra-se o item seguinte, caso haja requerimento. 7. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Realizado o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se pretende a penhora do(s) veículo(s), bem como indique sua(s) localização(ões), para que seja possível a expedição de mandado de remoção. c) Manifestado interesse na penhora, lavre-se o competente termo (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). d) Lavrado o termo, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, bem como intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Desde logo, fica ciente a parte exequente que o veículo não será levado à expropriação antes de sua efetiva localização. 8. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 11 de agosto de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
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