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0005247-69.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0005247-69.2026.8.26.0577/SP REQUERENTE: VALDAIR MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUANE APARECIDA SERRA DA SILVA (OAB SP364538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto jurídico pelo qual se afasta a distinção entre a personalidade da pessoa física dos sócios da personalidade da pessoa jurídica. Por evidente, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica regularmente estabelecida. Situação passível de aplicação do mencionado instituto refere-se às relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Sob tal contexto, a lei dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28 da Lei 8.078/90). Ou, ainda, simplesmente, “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). No caso presente, a empresa G8 COLCHÕES LTDA. vem causando obstáculos à execução e, consequentemente, ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo autor-consumidor. Quando do início da fase de execução, as tentativas de penhora eletrônica e pesquisa de bens foram infrutíferas à satisfação integral do débito. Em sendo assim, atendendo ao requerimento da parte-exequente, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa G8 COLCHÕES LTDA. e, por conseguinte, determino que os atos de constrição prossigam em relação ao patrimônio pessoal de GABRIELLE ELOI BOTELHO (3.5). Proceda-se à inclusão da sócia no polo passivo da ação. Certifique-se no cumprimento de sentença a decisão proferida neste incidente, encaminhando aquele incidente concluso para decisão e início dos atos executórios em face da sócia ora incluída no polo passivo. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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