Publicações do processo

0005245-80.2021.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    Conforme fls. 513/519, a parte autora informa a ocorrência de falha terapêutica no tratamento com Upadacitinibe 15 mg (Rinvoq) e a nova prescrição médica do fármaco Dupilumabe 600 mg para o controle de dermatite atópica grave (CID L20.8). Noticia, ainda, que formulou o mesmo pedido nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001176-63.2025.8.19.0024. Considerando que os atos executórios e eventuais medidas coercitivas (como o sequestro de verbas públicas) tramitam no referido incidente autônomo, a apreciação do pleito substitutivo deve ocorrer exclusivamente naquele processo, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade processual. Assim, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO NESTES AUTOS PRINCIPAIS, determinando que a análise da substituição do medicamento e a manifestação técnica dos réus ocorram estritamente nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001176-63.2025.8.19.0024, vindo aqueles autos conclusos com urgência. Quanto ao recurso de apelação pendente nos autos principais, intime-se a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos principais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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