Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0005244-39.2016.8.14.0015 INVENTÁRIO (39) Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, STENIO RAYOL ELOY - PA013106 Nome: RAIMUNDA BENEDITA ALMEIDA DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO CHARLETE PEREIRA JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: ROBERTO ALVES DE ARAUJO LIMA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA LOURISMAR LIMA PINTO Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2151, ED JOAO COELHO DA MOTA, APTO 1202, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Nome: ROSANNA ALVES DE ARAUJO LIMA Endere�o: desconhecido Nome: SILVIA REJANE BRITO LIMA Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO CHARLETE PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: SYLVIA GLAUCIE ALMEIDA DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA LUCIMARA ALVES DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: DANIELLA BRITO LIMA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA LUCILEA LIMA DAMASCENO Endere�o: desconhecido Nome: ROSALICE ALVES DE ARAUJO LIMA Endere�o: desconhecido Nome: RENATA ALVES DE ARAUJO LIMA PICANCO Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: RAICI SOUZA PEREIRA RIBEIRO Endere�o: desconhecido Nome: SHIRLEY RIANI BRITO LIMA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: STENIO RAYOL ELOY, KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA Nome: ASTROGILDO DE SOUSA LIMA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de ASTROGILDO DE SOUSA LIMA, convertida para o rito de arrolamento sumário (art. 659 do Código de Processo Civil), figurando como inventariante MARIA LUCILÉA LIMA DAMASCENO. A inventariante acostou aos autos certidões negativas de débitos tributários, esclarecimentos sobre a cadeia sucessória (direta e por representação) e o plano de partilha amigável, devidamente subscrito e consentido por todos os herdeiros e interessados capazes, contemplando a divisão do único bem do acervo hereditário, qual seja: o imóvel matriculado sob o nº 5.111, no Livro 3J, fls. 34, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Castanhal/PA, localizado à Rua Paes de Carvalho, nº 1.047, Centro, Castanhal/PA. Instada a se manifestar nos autos, a Fazenda Pública do Estado do Pará teve ciência da demanda e informou em petição anterior que oficiara a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para apuração fiscal, contudo, até a presente data, deixou de colacionar o competente boleto/DAE para liquidação do tributo. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. O feito tramita sob as regras do arrolamento sumário, instituto processual aplicável quando todos os herdeiros são capazes e concordes com a partilha amigável, nos termos do art. 659 do CPC. Ressalta-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.074), a homologação da partilha e a expedição do competente título no arrolamento sumário independem do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cabendo à Fazenda Pública apurar e cobrar eventuais créditos pela via administrativa própria, ex vi do art. 659, § 2º, do CPC. No caso vertente, o Estado do Pará foi devidamente cientificado dos termos da sucessão, mas deixou transcorrer o lapso temporal sem carrear aos autos a guia de arrecadação (DAE). Desse modo, inexistindo qualquer óbice formal, divergência entre as partes ou irregularidade insanável, impõe-se a pronta homologação do plano amigável para conferir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha consensual apresentado nos autos (Id 189205033), referente aos bens deixados pelo falecimento de ASTROGILDO DE SOUSA LIMA, adjudicando aos herdeiros e cessionários os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 659, todos do Código de Processo Civil. Determinações complementares: Intime-se o ESTADO DO PARÁ (Procuradoria-Geral do Estado), via sistema, dando-lhe ciência da presente sentença e para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente o correspondente DAE (Documento de Arrecadação Estadual) relativo ao ITCMD, com o objetivo de viabilizar a oportuna quitação fiscal pelas partes interessadas. Expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA (ou certidão de adjudicação), instruindo-o com as peças de estilo necessárias perante o Cartório de Registro de Imóveis, cabendo ao Oficial Registrador a verificação das exigências fiscais e normativas para os atos notariais de sua competência. Dispensada as custas em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal