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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0005243-46.2024.8.16.0103(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE TRATATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À REPARAÇÃO INTEGRAL. RECUSA DO AUTOR EM ACEITAR REPARO COM PEÇA PARALELA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FOTOGRAFIAS E ORÇAMENTOS QUE SÃO PROVAS SUFICIENTES DA EXTENSÃO DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME1.1. A parte autora relatou que, em 27/05/2024, por volta das 5h, seu caminhão Volvo encontrava-se estacionado no interior do Centro de Distribuição Anhanguera da Seara, em São Paulo/SP, quando foi atingido na porta dianteira esquerda por veículo de propriedade da requerida, conduzido por seu preposto e identificado pela placa IIY3E01. Sustentou que a colisão ocasionou danos expressivos no veículo, exigindo a substituição da porta, pintura e demais serviços de reparo. Informou ter obtido três orçamentos para os consertos, cujos valores variaram entre R$26.670,00 e R$34.141,33, pleiteando o ressarcimento do menor deles.1.2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$26.670,00 a título de danos materiais.1.3. A requerida interpôs recurso, no qual arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. No mérito, sustentou a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada ao valor efetivamente comprovado pela nota fiscal das peças adquiridas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A inocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.2.2. A responsabilidade da requerida pelo acidente e a comprovação dos danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prova pericial era desnecessária, pois a extensão dos danos foi adequadamente demonstrada pelas fotografias e pelos orçamentos juntados aos autos, inexistindo cerceamento de defesa.3.2. O conjunto probatório demonstrou a responsabilidade da requerida pelo acidente, circunstância corroborada pelas próprias tratativas de reparação extrajudicial. A recusa do autor em aceitar o conserto mediante peça paralela não afasta seu direito à reparação integral. Comprovados os danos por orçamentos idôneos, mostra-se devida a indenização fixada na sentença, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou comprovantes do efetivo reparo.______________Jurisprudência relevante:STJ - REsp 1672439/SP Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/09/2017.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014826-87.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 28.11.2023.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0072179-29.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 18.05.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002692-66.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 16.03.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010753-45.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 31.01.2026.
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