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0005242-59.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005242-59.2024.4.05.8200 RECORRENTE: OZENEIDE RAIMUNDA NUNES DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA - PB18310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INGRESSO TARDIO E DE DOENÇA PREEXISTENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A PROGRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005242-59.2024.4.05.8200 RECORRENTE: OZENEIDE RAIMUNDA NUNES DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA - PB18310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005242-59.2024.4.05.8200 RECORRENTE: OZENEIDE RAIMUNDA NUNES DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA - PB18310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença foi de procedência, porque concluiu que a parte autora apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual e detinha a qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade (06/02/2024), condenando o INSS a conceder o benefício desde a DER (15/02/2024), com DCB ao fim do prazo de 06 (seis) meses contados da perícia judicial, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e do Tema 246 da TNU. 2. A autora, auxiliar de serviços gerais, com 53 anos de idade, residente no município de Santa Rita/PB. Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a autora está inscrita no RGPS desde 01/08/2023 na condição de segurada facultativa, presumidamente sem atividade de caráter profissional, tendo declarado ser "do lar" na perícia administrativa, de modo que a incapacidade deveria ter sido aferida em relação aos atos da vida diária, e não em relação à atividade de auxiliar de serviços gerais; sustenta, ainda, ingresso/reingresso tardio no sistema, aos 51 anos de idade, com histórico contributivo marcado por longos períodos sem contribuição, o que, cotejado com a história natural da doença, revelaria incapacidade preexistente à filiação, excluída da cobertura previdenciária pelos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3. Segundo o laudo do perito judicial, Dr. Marcos Vinícios Amorim Freitas, ortopedista (CRM-PB 7605), a autora é portadora de "M19 - Outras artroses; M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais". Estas patologias provocam a seguinte situação na segurada: limitação acentuada (acima de 70% a 90%), de natureza temporária, com prazo estimado de recuperação de 06 (seis) meses, e data de início fixada em 06/02/2024. 4. De acordo com o especialista: "As patologias que acometem a autora cursam com quadro álgico importante, implicando em limitação acentuada para continuidade de suas atividades laborais", registrando ainda que "A autora apresenta quadro álgico importante em coluna lombar, o que implica em limitação acentuada para o exercício de sua atividade laboral. Atividades que exijam grandes esforços poderão agravar o quadro da autora". Nas considerações especiais, concluiu o perito: "Baseado na história clínica e exames apresentados pela periciada, concluo que a mesma se encontra acometida de uma patologia que está causando limitação acentuada para realizar suas atividades laborais. Está apta para realizar atividades que não exijam esforço físico. Tratamento adequado é necessário, para evitar sua progressão e aliviar os sintomas". Quanto ao prazo de recuperação, consignou: "Seis (06) meses. A pericianda necessita realizar tratamento com a fisioterapia aliado ao uso de analgésicos, visando inicialmente conter o quadro álgico, seguido de alongamento e fortalecimento muscular, com acompanhamento rigoroso de uma equipe multiprofissional". Tendo-se em vista o grau acentuado da limitação apurada e a incompatibilidade do quadro álgico lombar com atividades que demandem esforço físico, a patologia impede temporariamente a segurada de exercer sua atividade habitual. 5. Em tais termos, tendo-se em vista que o laudo pericial concluiu haver limitação acentuada, de natureza temporária, para a atividade habitual, não merece provimento o recurso da parte ré, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 6. Quanto à alegação de que a incapacidade deveria ser aferida em relação aos atos da vida diária, por se tratar de segurada facultativa, a sentença deve ser mantida. O perito judicial periciou a autora na ocupação habitual por ela declarada - auxiliar de serviços gerais, atividade que também consta como ocupação pregressa no laudo -, encontrando-se ela desempregada na data do exame. A condição de segurada facultativa não converte, por si só, a atividade habitual da segurada em mero afazer doméstico, sobretudo quando o histórico laboral registrado nos autos aponta o exercício de atividade remunerada, inclusive como empregada, no vínculo mantido entre 11/08/2021 e 26/02/2022. 7. Quanto à alegação de preexistência por ingresso tardio no RGPS, a sentença igualmente deve ser mantida. O perito judicial respondeu de forma expressa ao quesito III.6, consignando que a limitação não decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual a autora já era portadora, e fixou a data de início da limitação em 06/02/2024 - posterior, portanto, ao reinício dos recolhimentos -, justificando-a na tomografia computadorizada da coluna lombar realizada naquela data. Ademais, o CNIS revela filiação ao RGPS desde 11/2012, com recolhimentos em diversos períodos ao longo de mais de uma década, o que não permite caracterizar a filiação oportunista descrita nas razões recursais. 8. O ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora incumbia à autarquia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e dele não se desincumbiu, razão pela qual o recurso do ente público não merece provimento. 9. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei n. 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005242-59.2024.4.05.8200 RECORRENTE: OZENEIDE RAIMUNDA NUNES DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA - PB18310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do ente público recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais em face do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

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