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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0005242-19.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO AMPARO EXECUTADO(A): LEVI LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO (Dispensado conforme Art. 38 da Lei nº 9.099/95) Em breve síntese, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DO AMPARO em face de LEVI LUIZ DOS SANTOS, visando a satisfação de crédito referente a cotas condominiais inadimplentes (novembro/2025 a janeiro/2026), no valor original de R$ 3.017,35. O executado interpôs Embargos à Execução (ID 245072453), arguindo a extinção do feito pelo pagamento. Sustenta que quitou a dívida por meio de dois depósitos (28/04/2026 e 03/06/2026), totalizando R$ 3.099,01, valor este superior ao inicialmente executado. O exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 248786642), reconhecendo os pagamentos parciais, contudo, defende a continuidade da execução quanto às cotas condominiais que venceram no curso do processo (março, junho e julho de 2026), com fulcro no art. 323 do CPC, totalizando um saldo remanescente de R$ 2.300,86. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas em execução de título extrajudicial de despesas condominiais e a eficácia do pagamento realizado após o ajuizamento da ação. 1. Da Gratuidade da Justiça: Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante/executado, ante a declaração de hipossuficiência colacionada e sua condição de servidor público (policial militar), não havendo nos autos elementos que desabonem a presunção de veracidade da referida declaração. 2. Do Pagamento e da Continuidade da Execução (Art. 323 do CPC): Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 09/02/2026. Os pagamentos comprovados pelo embargante ocorreram apenas em 28/04/2026 e 03/06/2026. Portanto, o executado estava de fato em mora no momento do ajuizamento, sendo os pagamentos posteriores e realizados extrajudicialmente. A tese do embargante de que o pagamento do valor histórico extingue a execução não prospera integralmente. Tratando-se de taxas condominiais, estamos diante de obrigação de trato sucessivo (propter rem). O Art. 323 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados e ao processo de execução, estabelece que as prestações vincendas consideram-se incluídas no pedido. 3. Do Saldo Remanescente: O demonstrativo atualizado de ID 248786643 evidencia que, após o abatimento dos valores pagos pelo executado, remanescem débitos relativos aos meses de março, junho e julho de 2026. O valor depositado pelo embargante (R$ 3.099,01) foi suficiente apenas para quitar o débito pretérito e encargos moratórios daquelas parcelas, mas não cobre as cotas que se venceram no transcorrer da lide. Desta forma, os embargos devem ser acolhidos apenas parcialmente, para reconhecer o abatimento dos valores pagos, mas manter a execução pelo saldo residual das cotas vencidas no curso do processo. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os encargos dela decorrentes. O pagamento foi realizado meses após a citação e o ajuizamento. Contudo, em sede de 1º grau nos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95), salvo em caso de litigância de má-fé, que não vislumbro no presente caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas para: RECONHECER a quitação parcial do débito no montante de R$ 3.099,01, referente aos pagamentos realizados em 28/04/2026 e 03/06/2026; DETERMINAR o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente relativo às cotas condominiais vencidas no curso da ação (março, junho e julho de 2026), conforme planilha de ID 248786643, no valor de R$ 2.300,86 (dois mil, trezentos reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado. Defiro a gratuidade da justiça ao embargante. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e prosseguimento com atos de penhora online. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, cumpram-se as formalidades legais e arquivem-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
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