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0005239-42.2015.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 0005239-42.2015.8.11.0045. EXEQUENTE: FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: RENATO APARECIDO DI ANGELO VISTOS. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA. em face de RENATO APARECIDO DI ANGELO, com fundamento no distrato ao contrato de arrendamento agrícola firmado em 08/05/2015, lastreado no contrato de arrendamento agrícola de 01/08/2013, referente a 643 hectares da Fazenda Teles Pires, Matrícula nº 462 do CRI de Nova Mutum/MT. Após regular citação, conversão da execução em quantia certa e frustrada a audiência de conciliação, a exequente requereu, pela petição de Id. 193108691, a penhora de 50% dos direitos hereditários do executado sobre os bens deixados por seus genitores, deferida pela decisão de Id. 228009673. Intimado, o executado apresentou manifestação de Id. 230670687 arguindo nulidade de intimação, suspensão do feito em razão dos Embargos à Execução nº 1005234-27.2020.8.11.0045, impenhorabilidade dos bens e discordância quanto ao método de avaliação, ao que a exequente respondeu pela manifestação de Id. 232132469, pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A alegação de nulidade de intimação da decisão de Id. 228009673 não prospera. O próprio executado demonstrou ciência inequívoca do ato ao apresentar manifestação detalhada sobre seu conteúdo, exercendo amplamente o contraditório, o que afasta qualquer prejuízo concreto. Nos termos dos artigos 277 e 282, § 1º, do CPC, não se decreta nulidade quando o ato atingiu sua finalidade e não há prejuízo demonstrado. O pedido de suspensão do feito até o julgamento dos embargos também não comporta acolhida. O artigo 919, § 1º, do CPC exige, para tanto, o preenchimento cumulativo de garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano grave, requisitos ausentes na espécie. Conforme demonstrado pela exequente na manifestação de Id. 232132469, os embargos tramitam há quase seis anos sem que o executado tenha garantido o juízo ou requerido o efeito suspensivo, e a mera existência de penhora não configura perigo de dano grave, especialmente quando a execução já supera dez anos sem satisfação do crédito. A arguição de impenhorabilidade por bem de família igualmente não merece acolhida. Ao invocar a proteção com base na suposta residência de seus irmãos nos imóveis, o executado pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo artigo 18 do CPC, sendo tal proteção de natureza personalíssima. Além disso, o endereço declarado pelo executado nos autos (Rua das Primaveras, nº 1414-W, Bairro Alto da Colina, Nova Mutum/MT) não corresponde a nenhum dos imóveis penhorados, e, conforme a manifestação de Id. 232132469, os demais herdeiros também não indicaram tais endereços como residência, sendo uma deles domiciliada em outro Estado. Quanto ao imóvel rural, não foram apresentados documentos comprobatórios da exploração familiar para subsistência, exigidos pelo artigo 833, inciso VIII, do CPC e pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. No tocante à avaliação, ambas as partes convergem no sentido de que não deve ser realizada pelo Oficial de Justiça. A exequente, na manifestação de Id. 229089965, destaca o difícil acesso ao imóvel rural, com mais de 55 km de percurso a partir de Nova Mutum/MT, o que, somado à complexidade técnica da avaliação de dois lotes urbanos e de um imóvel rural de 120,3485 hectares, recomenda a nomeação de profissional habilitado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, combinado com os artigos 370 e 464 do CPC. Acolhendo o pedido formulado pelas partes, NOMEIO como perito judicial a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS E CONSULTORIA LTDA, devidamente cadastrada junto ao TJMT, com sede na Rua 1, nº 105, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT, CEP 78048-832, telefone (65) 99918-8009, e-mail imparcialpericia@gmail.com. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceite o encargo e apresente proposta de honorários, sob pena de substituição; Fixados os honorários, intimem-se as partes para depósito do adiantamento em 50% dos honorários, por ter sido a prova requerida por ambas. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado, e os coerdeiros Luiz Carlos Di Ângelo e Laercio Di Ângelo para ciência da penhora, devendo a exequente informar os respectivos endereços e recolher as custas de diligência no mesmo prazo. Entregue o laudo pericial, intime as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de Id 228009673. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito

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