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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0005238-08.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ANA CERES CALORI Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON CABRAL - ES21204 Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 SENTENÇA Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL CUMULADA OM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAPELANDIA COMERCIAL LTDA em face de ANA CERES CALORI e CELSO FIDALGO IMÓVEIS LTDA, com base nas razões de fato e de direito lançadas na exordial, na qual, em meio ao impulsionar da demanda, noticiaram as partes (Autora e primeira Ré) terem chegado a uma composição amigável, oportunidade em que pugnaram fosse homologado o mencionado ajuste, bem como deferido o levantamento, em prol dos envolvidos, das quantias porventura depositadas em conta judicial como forma de cumprimento ao convencionado. Insta assinalar que o segundo Requerido jamais fora instado a compor a relação processual. Vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se, como visto, de uma ação renovatória na qual informaram os litigantes terem chegado a um acordo versando sobre o objeto de litígio. Muito embora a demanda tenha sido ajuizada em face de 02 (dois) Requeridos, não vislumbro a ausência do segundo Réu, no termo formal de ajuste, como impeditivo do alcance da pretensão ora submetida a análise. Isso porque o mencionado Réu somente chegara a ser aqui incluído como parte por ter atuado, em momento prévio, como corretor contratado pela primeira Demandada (isto é, como mandatário em meio à relação antes discutida), não havendo, a priori, imperiosa necessidade de participar da presente. Não se está, pois, diante de litisconsórcio passivo necessário e os valores que as partes convencionam pagar se relacionam ao pacto que precede a propositura da presente, ou seja, a contrato que lhes diz respeito (direta e imediatamente). Ainda que possa o intermediador (ou mandatário) da contratação ter interesse no recebimento de quantias dado o pagamento de valores advindos da relação locatícia à aqui primeira Requerida, esse contrato adjeto não figura aqui como objeto de discussão e nada obsta venha o corretor a buscar a salvaguarda de seus interesses por via própria e adequada. Assim, em não havendo obstáculos para a validade da composição firmada, tenho por impositiva a homologação da avença nos moldes do pugnado. Hei apenas de ressaltar que não se concebe quanto ao acolhimento do pedido de gratuidade formulado por ambas as partes em favor da Requerida, notadamente por não poderem os acordantes convencionar sobre a questão. De todo modo ressalto que, por ter a transação sido celebrada antes da prolação de sentença, afasta-se a possibilidade de condenação das partes nas custas remanescentes eventualmente incidentes. Dito isso, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (Id 104626430), EXTINGUINDO O FEITO, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que prevê o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dada a formalização de ajuste antes da prolação de sentença na hipótese, ficarão as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes em função do que estabelece o art. 90, §3º, do CPC. Honorários descabidos, dada a quitação recíproca outorgada em relação a tal verba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a expressa renúncia ao direito de recorrer, expeçam-se, em prol dos interessados, alvarás para fins de levantamento dos importes que lhes cabem, observado o constante do acordo (item ‘2’, subitens ‘a’ e ‘b’, de Id 104626430). Como somente consta a conta judicial indicada pela primeira Requerida (Id 104754339), a liberação do importe que lhe toca deverá aguardar o levantamento, via saque, do montante que cabe à Autora. Caso a Requerente indique conta que possibilite a expedição do alvará de transferência, o expediente deverá ser assim elaborado (para transferência, digo), momento após o qual poderá ser confeccionado o alvará em favor da primeira Requerida. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 20 de agosto de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito