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0005237-94.1996.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005237-94.1996.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JANIL OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(A): JOSÉ ANAXIMANDRO DE LIZ ROSA (OAB SC073646) ADVOGADO(A): JOSÉ ROSA (OAB SC023851) EXECUTADO: ZULMA TILL WALTRICK ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO GIGLIO (OAB SC027210) EXECUTADO: JANAINA WALTRICK ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO GIGLIO (OAB SC027210) EXECUTADO: JEAN GERONIMO TILL WALTRICK ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO GIGLIO (OAB SC027210) INTERESSADO: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS ADVOGADO(A): Sandra Santiago Deconti DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Janil Oliveira Correa e outros. No evento 1114, o executado Janil Oliveira Correa apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, que a execução foi ajuizada em fevereiro de 1996 e está fundada em nota promissória emitida em 31/10/1994, com vencimento em 10/12/1994. Alegou que o processo tramita há aproximadamente três décadas sem a satisfação do crédito, tendo sido marcado por sucessivas suspensões, arquivamentos, diligências frustradas, pesquisas patrimoniais infrutíferas e requerimentos genéricos de prosseguimento. Argumentou que as diligências sem resultado útil não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Mencionou, ainda, decisões proferidas em outros processos envolvendo o mesmo credor e o mesmo executado, nos quais teria sido reconhecida a prescrição intercorrente. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da execução, o levantamento das constrições existentes em seu nome e a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. A exceção veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação no evento 1122. Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que as questões suscitadas pelo executado exigiriam dilação probatória. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o processo não permaneceu paralisado pelo prazo prescricional e que promoveu diligências para localização dos executados e de bens passíveis de penhora. Afirmou, ainda, que a antiguidade da execução não é suficiente para caracterizar a prescrição e que o excipiente não indicou objetivamente o termo inicial, os períodos de suspensão nem a data em que a prescrição teria sido consumada. É o relatório. Decido. 1. Gratuidade da justiça O executado Janil Oliveira Correa apresentou declaração de hipossuficiência e afirmou que sobrevive de benefício previdenciário correspondente a aproximadamente um salário mínimo, destinado ao custeio de sua subsistência, alimentação, medicamentos e demais despesas ordinárias. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de afastá-la. Assim, defiro ao executado Janil Oliveira Correa os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de posterior revogação caso sejam identificados elementos incompatíveis com a situação econômica declarada. 2. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que a questão possa ser resolvida mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição intercorrente insere-se entre as matérias que podem ser examinadas por essa via, quando sua verificação depender exclusivamente da análise dos atos e das movimentações constantes dos autos. No caso, a insurgência está fundada na alegada ocorrência da prescrição intercorrente, cuja análise depende da reconstrução cronológica do processo e da identificação dos períodos de suspensão, arquivamento e eventual prática de atos constritivos. Não há, na exceção, discussão sobre revisão de cláusulas contratuais, liberação do crédito, reescalonamento da dívida ou qualquer outra questão que dependa da produção de prova externa aos autos. Por essa razão, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e conheço da exceção de pré-executividade. 3. Prescrição intercorrente A prescrição intercorrente não decorre da simples antiguidade da execução, ainda que se trate de processo ajuizado há longo período. Seu reconhecimento exige a identificação do prazo prescricional aplicável à pretensão executória, do termo inicial de sua fluência e do transcurso integral desse prazo, observados o período legal de suspensão e os eventuais atos de efetiva constrição patrimonial. No caso, embora o excipiente mencione genericamente a existência de sucessivas suspensões, arquivamentos e diligências frustradas, não apresentou demonstração cronológica precisa da prescrição. A mera referência ao fato de a execução tramitar desde 1996 não supre essa demonstração. Além disso, em 18/02/2026, no evento 1029, a execução foi suspensa pelo período de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela decisão, ficou consignado que o conhecimento da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 09/01/2026, bem como que, após o período anual de suspensão, passaria a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, ressalvada a possibilidade de retomada da execução na hipótese de localização de bens sujeitos à constrição. A exceção de pré-executividade foi apresentada em 23/06/2026, quando ainda estava em curso o período de suspensão de um ano estabelecido no evento 1029. Considerado esse marco, o prazo de prescrição intercorrente ainda não havia transcorrido integralmente. Também houve efetiva localização de ativos financeiros em nome do excipiente. Os documentos juntados aos eventos 1043 e 1050 registram a indisponibilidade de quantias atribuídas a Janil Oliveira Correa, entre elas os valores de R$ 149,48, R$ 18,22 e R$ 395,77, posteriormente objeto de ordens de transferência ao Sistema de Depósitos Judiciais. Embora sejam quantias reduzidas quando comparadas ao valor total do débito, os bloqueios constituem atos concretos de constrição patrimonial, não se confundindo com simples pedidos de consulta ou diligências cadastrais inteiramente infrutíferas. A circunstância de as transferências terem sido processadas em 2026 também não significa que a constrição tenha ocorrido apenas nesse momento, uma vez que os registros do Sisbajud indicam que os bloqueios originários foram realizados anteriormente. É certo que a repetição de diligências frustradas não torna imprescritível a execução. Entretanto, o histórico recente demonstra que não houve apenas apresentação de petições ou realização de consultas negativas, pois foram efetivamente localizados e indisponibilizados ativos financeiros, inclusive em nome de Janil Oliveira Correa. A idade do excipiente, sua condição de aposentado e sua situação econômica podem ser consideradas para fins de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e eventual reconhecimento da impenhorabilidade de verbas alimentares. Essas circunstâncias, contudo, não constituem causa autônoma de prescrição intercorrente. Dessa forma, ausente demonstração do transcurso integral do prazo prescricional e constatada a existência de atos concretos de constrição patrimonial, não há fundamento para extinguir a execução em relação ao excipiente. A rejeição da exceção de pré-executividade é, portanto, medida que se impõe. 4. Valores indisponibilizados A rejeição da exceção de pré-executividade não conduz automaticamente ao levantamento, em favor do exequente, de toda e qualquer quantia depositada nas subcontas judiciais. Os valores já declarados impenhoráveis ou abrangidos por decisões específicas de restituição deverão observar os pronunciamentos anteriormente proferidos e os respectivos alvarás. Quanto aos valores atribuídos a Janil Oliveira Correa, consta que foram objeto de ordens de transferência as quantias de R$ 149,48, R$ 18,22 e R$ 395,77, porém não houve impugnação acerca dos valores bloqueados, devendo ser expedido alvará em favor do credor, após a preclusão desta decisão. 5. Suspensão da execução A rejeição da exceção de pré-executividade não afasta a suspensão anteriormente determinada no evento 1029. Naquela decisão, diante da ausência de bens suficientes à satisfação integral da obrigação, a execução e o prazo prescricional foram suspensos por um ano, tendo sido estabelecido como marco o dia 09/01/2026. Os valores localizados pelo Sisbajud são de pequena expressão diante do débito e não representam satisfação substancial da obrigação. Desse modo, concluídas as providências relacionadas às constrições já efetivadas, deve ser preservado o regime de suspensão estabelecido no evento 1029, sem prejuízo da retomada do processo caso sejam localizados novos bens passíveis de penhora. Durante o período de suspensão, eventual pedido de prosseguimento deverá ser acompanhado da indicação concreta de bens sujeitos à constrição, não sendo suficiente a renovação genérica de consultas anteriormente realizadas. 6. Retenções e valores relativos a outros executados As determinações relativas à penhora de rendimentos de Zulma Till Waltrick e Janaína Waltrick, bem como a destinação dos valores anteriormente bloqueados em nome de Jean Gerônimo Till Waltrick, deverão observar as decisões já proferidas nos autos e os pronunciamentos da instância recursal. Eventuais valores reconhecidos como impenhoráveis deverão ser restituídos aos respectivos titulares. As quantias cuja disponibilidade ou titularidade permaneça controvertida deverão ser conservadas nas subcontas judiciais, vedado o levantamento até decisão específica. A presente decisão limita-se à exceção de pré-executividade apresentada por Janil Oliveira Correa e não modifica os pronunciamentos judiciais ou recursais relacionados aos demais executados. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO ao executado Janil Oliveira Correa os benefícios da gratuidade da justiça; AFASTO a preliminar de inadequação da via eleita; CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no evento 1114; No mérito, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por não estar demonstrado o transcurso integral do prazo de prescrição intercorrente; Em consequência, INDEFIRO os pedidos de extinção da execução, levantamento geral das constrições e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios formulados no evento 1114; MANTENHO as constrições incidentes sobre os valores atribuídos a Janil Oliveira Correa, devendo ser expedido alvará em favor do credor, após a preclusão desta decisão; Concluídas as providências relativas às constrições já efetivadas, MANTENHO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do evento 1029, observado o marco ali estabelecido, ressalvada a retomada do feito caso o credor indique bens concretos e comprovadamente sujeitos à penhora; Sem condenação em honorários advocatícios em razão do incidente. Cumpridas as providências relativas aos valores indisponibilizados, mantenham-se os autos suspensos , observado o disposto na decisão do evento 1029. Intimem-se.

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