2026-09-16 · TJSP
Processo 0005232-64.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 4002294-38.2013.8.26.0248) (processo principal 4002294-38.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Lagos de Shanadu - ANTÔNIO CARLOS MASCHIETTO - Susana Raquel Chiconato - Davi Borges de Aquino - Giovana Oliveira Maschietto - - Ana Laura Oliveira Maschietto - Vistos Verifico que tanto o exequente (fls. 905, item 2, e fls. 939, item 2) quanto a herdeira do executado, Mariana Maschietto (fls. 906/907 e fls. 949), convergem no sentido de que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada pelo leiloeiro judicial, e não por perito judicial, nos moldes já adotados por este Juízo na decisão de fls. 307/309, evitando-se, assim, o dispêndio de honorários periciais. Diante desse consenso entre exequente e executada, e por prestigiar a economia processual e a menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), reconsidero em parte a decisão de fls. 885, item I, para tornar sem efeito a nomeação da perita Patricia Erika Ribeiro Paiva Saj, incumbindo-se a avaliação do bem penhorado ao leiloeiro judicial, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, sendo conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Davi Borges de Aquino, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 1.070, que disponibiliza seus leilões na plataforma ALFA LEILÕES - www.alfaleiloes.com,, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, e que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. No mais, defiro o pedido de suspensão formulado pela terceira interessada/arrematante Silvana Aparecida Pepe quanto à obrigação de restituição da comissão de leilão, até a integral quitação das parcelas ajustadas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (última parcela vencível em 10/12/2026), devendo a requerente, oportunamente, informar o cumprimento integral do acordo. Por fim, intime-se a perita Patricia Erika Ribeiro Paiva Saj, por e-mail, apenas para ciência desta decisão que reconsiderou sua nomeação. Int. Indaiatuba, 11 de setembro de 2026. Sérgio Fernandes Juiz de Direito - ADV: NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), JORGE DIAS DE AGUIAR NETO (OAB 465987/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP), DAVI BORGES DE AQUINO (OAB 330699/SP), SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP), JORGE DIAS DE AGUIAR NETO (OAB 465987/SP), FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS (OAB 121908/SP)